Regra questionada

Universidades fluminenses contestam lei de regime de cotas

Autor

4 de maio de 2004, 17h33

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 4.151/03, que institui o “sistema de cotas” para o ingresso de candidatos aos cursos de graduação das universidades públicas fluminenses.

A lei impugnada determina que 45% do total de vagas devem ser reservadas a estudantes carentes. A porcentagem é distribuída em três grupos: estudantes negros (20%); estudantes da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro (20%); pessoas com deficiências e integrantes de minorias étnicas (5%).

Para a Confenen, a Lei nº 4.151/03 cria privilégio em favor dos candidatos ao vestibular que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas fluminenses, em detrimento daqueles que tenham estudado em outros Estados.

A discriminação também atingiria os candidatos carentes das escolas particulares, além de abranger os candidatos que, embora de baixa renda, não são negros. “Estudante pobre branco e estudante pobre pardo estão alijados do sistema de cotas, que só beneficia candidatos que se declaram negros”, argumenta a entidade.

A Confenen sustenta que a Lei nº 4.151/03 afronta o artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal, que dispõe que “compete privativamente à União Federal legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. A lei fluminense sofreria, portanto, de vício formal por ter sido criada pelo legislador estadual, que teria extrapolado os limites de sua competência, legislando sobre matéria relativa às diretrizes e bases da educação nacional.

A lei contestada também ofenderia os seguintes artigos da Constituição Federal: artigo 5º (princípios da isonomia e da interdição de discriminação); artigo 206, inciso I, e artigo 208, inciso V (transgressão do princípio democrático e republicano do mérito); artigo 19, inciso III (vedação de preferências entre Estados).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Confenen pede a concessão de medida cautelar para que se suspenda, liminar e provisoriamente, os efeitos da Lei nº 4.151/03 do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento final da Ação. No mérito, a entidade requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 4.151/03. O relator é o ministro Sepúlveda Pertence. (STF)

ADI nº 3.197

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!