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Pena de assaltantes de agência de penhor da Caixa é aumentada

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4 de maio de 2004, 11h55

Os integrantes da quadrilha responsável por assaltar a agência de penhor da Caixa Econômica Federal na cidade de Belém, no Pará, devem cumprir pena de 15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o encadeamento de crimes cometidos pela quadrilha – seqüestro, roubo e uso de documento falso – e aumentou a pena anteriormente estabelecida.

O assalto envolveu o seqüestro de gerentes, supervisores e familiares de funcionários da agência, e o uso de documentos falsos. Segundo a denúncia, André Luiz Sorroche Matheus, Renato Martins Hilário, Adriano Alves Santana, José Antônio Moraes Barbosa e Júlio Cesar Hott armaram um esquema cinematográfico para entrar na agência. O crime foi planejado com meses de antecedência.

A quadrilha levou vários quilos de jóias e as alocou em um apartamento na Rua Antônio Barretos. Foram necessárias diversas viagens para transportar todo o material roubado, levado pelos assaltantes num veículo Saveiro, também roubado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília (DF), havia determinado pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, mais 280 dias-multa, além de descaracterizar o delito de formação de quadrilha. De acordo com os desembargadores federais, os delitos de cárcere privado e extorsão mediante seqüestro visavam apenas à realização do assalto, e eventual ameaça ou manutenção de pessoas sob a custódia dos assaltantes não autorizariam o reconhecimento do recurso material.

O TRF aplicou no caso o princípio da consunção. Tal princípio estabelece que, existindo mais de um ilícito penal em que um deles – menos grave – represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas pelo último.

Mas a Turma do STJ reformou essa decisão. Os crimes de seqüestro e cárcere privado, falsidade ideológica, uso de documento falso e roubo foram considerados independentes, sem relação de subordinação entre as condutas. (STJ)

Resp 509.921

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