Vida real

Reportagem que informa fato grave e verídico não causa dano moral

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4 de maio de 2004, 10h54

A reportagem que informa fato verídico não viola a esfera da intimidade. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar ocorrência registrada no Departamento Médico Legal de Caxias do Sul, durante plantão de determinada médica-legista. A decisão transitou em julgado.

Os desembargadores confirmaram a sentença de primeira instância, que negou ação de indenização por danos morais ajuizada pela médica Luciana Slongo Coiro contra a Empresa Jornalística Pioneiro S/A e o jornalista Renato Antonio Henrichs, de Caxias do Sul.

A médica afirma que a reportagem causou “grave ofensa” e “que teve seu nome veiculado a imputações de desídia profissional, desrepeito humano e falta ética”.

Segundo o processo, em 7 de maio de 2000, às 23h30, deu entrada no IML de Caxias do Sul o corpo de E.C.B., morto por atropelamento. Cerca de meia hora depois, a médica — que era plantonista — foi informada de que precisava fazer a perícia no corpo.

Como Luciana estava em Porto Alegre, a autópsia ocorreu somente às 8h do dia seguinte. A demora causou sofrimento e revolta nos familiares, que informaram o fato à imprensa. O jornal O Pioneiro publicou quatro matérias sobre os desdobramentos do caso.

Para a médica Luciana Slongo Coiro, “as colocações jornalísticas foram equivocadas, movidas por interesse subalterno e com colocações políticas evidentes”. As duas contestações suscitaram que “os fatos veiculados eram verdadeiros” e que o nome da médica “foi citado circunstancialmente, sem qualquer conteúdo desabonatório”.

A juíza Norma Hewig de Oliveira Brito julgou a ação improcedente, condenando a médica a pagar as custas do processo e honorários de R$ 1 mil. Houve recurso.

A 6ª Câmara Cível manteve a sentença e majorou para R$ 2 mil os honorários dos advogados Cesar Fernandes, Janete Moresco e Maria Cristina Fonseca, que defenderam o jornalista Renato Henrichs.

Ao afastar o dano moral, o desembargador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, relator do processo, definiu, em duas frases do acórdão, a decisão do caso: “Não vislumbro qualquer ilicitude na conduta dos demandados, quando divulgaram fatos graves e verídicos, de ampla repercussão e interesse coletivos. Salienta-se que as reportagens relataram estritamente a conduta da autora, que, funcionária pública, cumprindo plantão no Departamento Médico Legal do Município de Caxias do Sul, deixou de atender chamado noturno para efetuar necropsia de vítima de atropelamento no domingo à noite, porque estava em Porto Alegre”. (Espaço Vital)

Processo: 70.006.376.958

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