Boi na linha

Juiz manda Telefonica suspender cobrança de assinatura mensal

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4 de maio de 2004, 15h35

O juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível de Catanduva, interior de São Paulo, concedeu liminar determinando que a Telefonica suspenda a cobrança da assinatura mensal na conta de um cliente. Ainda cabe recurso da liminar.

A ação foi proposta pelo advogado Luciano Aparecido Caccia. Segundo ele, não há previsão legal para a cobrança da assinatura mensal. “Por tratar-se de um serviço público efetuado pela Telefonica mediante concessão, ensejaria a referida cobrança em tributo, na forma de taxa, o que somente é permitido cobrar mediante lei específica que autorize”.

A liminar determina também a inversão do ônus da prova e a que a empresa junte ao processo relatório constando todos os pagamentos efetuados da assinatura mensal.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a Telefonica afirmou que tem cinco decisões no interior de São Paulo que permitem a cobrança da assinatura mensal de consumidores.

Leia a liminar

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE CATANDUVA/SP

Processo nº 1083/04

Vistos.

Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito, presente pedido de antecipação de tutela.

Celebração de contrato indicado na inicial restou comprovado, não pelo instrumento em si, outrossim, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal, a qual se afigura sem o devido suporte necessário, presentes assim, os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente reversibilidade da medida deferida.

De outra parte, caracterizada a relação de consumo, de imposição a aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte do autor (a), presente a impossibilidade material pelo mesmo de produzir prova, adrede de posse da ré, quanto ao serviço já prestado.

Assim sendo, defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial.

Ativando-se profissionalmente autor(a), à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte cópia de declaração de renda e bens.

Catanduva, 29 de abril de 2004.

PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA

Juiz de Direito

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