Liminar suspensa

Dívida paga com cartão ou cheque não pode ter valor diferenciado

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4 de maio de 2004, 11h23

Está suspensa a liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que permitia aos comerciantes cobrarem preços diferenciados para as operações feitas com cartão e para as pagas com cheque ou dinheiro. A decisão é do desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon) poderá voltar a autuar e multar os lojistas que cobrarem preços diferentes para as compras feitas com cartão de crédito e para compras à vista.

O desembargador Ulhôa apresentou na decisão, dentre outros dispositivos legais, um Ofício Circular expedido pela Secretaria de Direito Econômico e pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor afirmando que “o próprio contrato firmado entre os fornecedores em geral e as empresas administradoras de cartão de crédito prevê expressamente a proibição do contratante oferecer aos portadores de cartão de crédito, preços diferentes daqueles fixados para a venda à vista”.

O desembargador decidiu que os efeitos da liminar concedida pela primeira instância, em março de 2004, estão suspensos até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento impetrado pelo Procon. (TJ-DFT)

AGI 2004.00.2.002706-5

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