Papéis trocados

Falta de depósitos de FGTS dá justa causa para patrão

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3 de maio de 2004, 10h05

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho de um empregado porque seu empregador deixou de depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante dois anos. Essa omissão caracteriza justa causa para o patrão, afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro João Oreste Dalazen.

Encarregado de turno na seção de tecelagem da indústria têxtil Dona Isabel S.A., o empregado pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a rescisão indireta que possibilita o recebimento de todas verbas decorrentes da dispensa, inclusive o FGTS e os 40% de multa. Entre causas para caracterizar a justa causa patronal, ele enumerou os vários meses de salários atrasados e a falta de depósitos do Fundo de Garantia por cerca de dois anos.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido do empregado por entender que a ausência dos depósitos do FGTS não justificaria a ruptura do contrato. “O bem maior que o trabalhador pode ter é o seu emprego, máxime nos dias de hoje em que é grande a procura por um trabalho, que garanta o sustento da família”, registrou o acórdão.

Os juízes também assinalaram que a irregularidade havia sido resolvida com os depósitos dos valores devidos e que os salários atrasados haviam sido pagos pela empresa, em audiência. O que demonstraria o interesse do empregador pela manutenção do trabalhador na empresa.

O empregado recorreu ao TST contestando a decisão de segunda instância. O ministro João Oreste Dalazen acolheu os argumentos da defesa do trabalhador. O fato de a empresa não efetuar os depósitos do FGTS por dois anos na conta vinculada do empregado caracteriza justa causa para a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, afirmou o relator.

“A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculado do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal”, entendeu Dalazen. (TST)

RR 709.306/2000

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