Dia do caçador

Ausência de marcação de ponto transfere ônus da prova a trabalhador

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3 de maio de 2004, 10h25

O trabalhador que é dispensado da marcação de ponto deve apresentar, em juízo, as provas da ampliação de sua jornada de trabalho para ter direito de receber horas extras. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho.

Os ministros recusaram recurso interposto por um ex-auxiliar de produção do SBT. O trabalhador contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que reformou sentença de primeiro grau e isentou a empresa do pagamento de indenização trabalhista decorrente de horas extras e seus reflexos nas demais verbas salariais.

O ex-auxiliar alegou que trabalhava, em média, 18 horas diárias, durante toda a semana. “Diz a empresa serem indevidas as horas extras e reflexos, pois nenhuma prova existia nos autos do horário de trabalho mencionado na petição inicial, razão pela qual jamais poderia a Vara do Trabalho de origem ter reconhecido como correto o absurdo horário de 18 horas de trabalho diário de segunda a segunda. E neste aspecto, com razão a recorrente (SBT)”, registrou o acórdão regional.

Mesmo negando o pedido, no acórdão, os juízes de segunda instância fizeram questão de ressaltar que “a única testemunha ouvida em absoluto comprovou a jornada de trabalho descrita pelo autor”.

O TST manteve a decisão do TRT paulista. “Como se vê, ante os fundamentos do Tribunal Regional, não há como se concluir pela ofensa direta e literal ao § 2º do art. 74 da CLT, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional foi no sentido de que, dispensado da marcação do ponto, a prova da jornada de trabalho alegada era do autor, notadamente em face das características do trabalho por ele desenvolvido”, afirmou o relator Aloysio Veiga. (TST)

RR 539.777/99

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