Juros no cartão

Administradoras de cartões não podem cobrar mais de 12% ao ano

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3 de maio de 2004, 11h45

Situação

A empresária rural Valéria é aquela consumista convicta, que adora estar sempre na moda. O seu bom gosto refinado, conquistado após muitas viagens ao exterior, lhe conferiu muito prestígio mas também altas despesas na fatura de seu cartão de crédito. Um período de entressafra veio e a repentina falta de caixa fez com que a elegante balzaquiana atrasasse o pagamento de suas contas.

Depois da alguns meses, levou um susto ao conferir o extrato mais recente do seu cartão e quase despencou do alto de seus impecáveis sapatos italianos. O motivo foi a cobrança de juros altíssimos por causa das prestações não pagas, que pode levar seu nome a protesto. “E agora, o que é que eu faço?”, se pergunta a bela fashion victim, preocupada em saber quando poderá voltar às compras e reabastecer o seu vasto guarda-roupa.

Direito

Os cartões de crédito asseguram ao consumidor, no ato das transações comerciais, um crédito e, por isso, têm sido largamente usados no dia-a-dia, constituindo um meio seguro e desburocratizado para quem vai às compras. Trata-se de uma típica prestação de serviços de crédito, tal como se refere o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Contudo, se na maioria das vezes simplifica a vida das pessoas, os cartões podem complicar a vida daquelas que atrasam o pagamento das faturas. Os órgãos de defesa do consumidor têm recebido muitas reclamações de cobranças excessivas por parte das administradoras de cartão de crédito, principalmente no que diz respeito à cobrança de taxas de juros abusivas.

Alguns cartões disponibilizam às suas associadas créditos rotativos e até saques em terminais eletrônicos 24 horas, desvirtuando completamente a finalidade de sua utilização. Mas a Justiça tem decidido que as administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e, por isso, não estão autorizadas a emprestar dinheiro, financiar crédito rotativo e muito menos cobrar juros superiores a 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura e do Novo Código Civil.

No mercado, certos cartões chegam a cobrar juros de 9% ao mês, além da cometer a incidência de juros sobre juros, o que é totalmente ilegal. E se a consumidora não pagar as suas faturas, com certeza será pressionada a fazer um acordo com a administradora, sob a explícita ameaça de mandarem o seu nome para o cadastro negativo do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC e da Serasa. Consequentemente, a Justiça (quando acionada) tem mandado as administradoras restituírem os valores cobrados indevidamente dos consumidores.

E nesses tempos de crimes virtuais onde a clonagem de cartões está muito em voga, relembro à mulher moderna que se o cartão quiser cobrar por uma compra que você não fez, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dá à titular do cartão o direito de ser indenizada pelo valor igual ao dobro da quantia indevida.

Como agir

A pessoa que ver que está sendo lesada e pretende contestar sua dívida, deve contratar um advogado e ingressar com uma ação declaratória de nulidade, pois as cláusulas abusivas de um contrato devem ser anuladas e suprimidas (artigo 51 do CDC). Nesta mesma ação, a consumidora pode pedir uma medida cautelar para evitar que seu nome seja enviado ao SPC e à Serasa enquanto não for julgado o mérito da ação.

Assim, a Justiça vai proibir a cobrança de juros exorbitantes e outras práticas abusivas e ofensivas ao ordenamento jurídico de proteção e de defesa ao consumidor.

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