Horas extras

Tolerância para pagamento de horas extras é de 10 minutos

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30 de junho de 2004, 14h40

A Cooperativa Central Oeste Catarinense terá de pagar a um ex-funcionário, como horas extras, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que esse tempo ultrapasse 10 minutos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros mantiveram parte da condenação imposta à cooperativa pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região). Segundo informações do TST, a cooperativa argumentou que um acordo coletivo estipulava a tolerância de dez minutos antes e depois da jornada de trabalho.

Ao decidir a questão, o TST se baseou em sua jurisprudência, segundo a qual a tolerância é de, no máximo, cinco minutos. Em segunda instância, o acordo coletivo foi considerado inválido. Então, a cooperativa recorreu.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é consistente “ao fixar como limite de tolerância os cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, que se destinam ao preparo do trabalhador para iniciar sua jornada de trabalho, como para marcação dos cartões de ponto, troca de roupas, etc.”.

Segundo o TST, o entendimento deu origem à Lei 10.243/2001. A norma alterou o art. 58 da CLT para fixar este período de tolerância, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Para o ministro Emmanoel, os trabalhadores aceitam esse tipo de flexibilização por causa de um “desequilíbrio insustentável nos pólos da negociação: de um lado, o empregador e o fantasma inerente ao risco da atividade empresarial; de outro, o empregado e o monstro do desemprego, fazendo-se representar por um sindicado – muitas vezes embriagado pelo sentimento político-partidário e, ainda, sobrevivendo da idéia embrionária da proposta marxista da luta de classes”.

Em sua decisão, o relator afirmou que o juiz não deve “abraçar, de forma inconveniente, o modismo da ‘onda crescente’ da flexibilização, nem posar ao lado dos famosos radicais e aliar-se aos propagadores do terror da desregulamentação dos direitos trabalhistas, e sim buscar o equilíbrio, com base na legislação e na jurisprudência”.

RR 561/2001-015-12-00.1

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