Menor assistida

Menor acompanhada da mãe pode mover ação na Justiça do Trabalho

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30 de junho de 2004, 12h46

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal para anular ação ajuizada por uma trabalhadora quando era menor de idade. Em recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o MPT alegou que teria que ser intimado para atuar, ainda que a menor tenha sido acompanhada da mãe durante todo processo.

Segundo informações do TST, a ação foi ajuizada por uma ex-ajudante de cozinha da empresa Moída Comércio de Alimentos Ltda, de Brasília. Demitida dois meses depois de comunicar que estava grávida, ela entrou com ação reclamando a indenização decorrente da estabilidade de gestante, quando tinha 17 anos.

No caso de menores, condiciona-se a proposição de ação pelo Ministério Público do Trabalho quando da ausência dos respectivos representantes legais, “sendo certo que a sua intimação para intervir no primeiro grau de jurisdição, ainda que relevante, traduz-se em requisito prescindível”, afirmou o relator do recurso no TST, o juiz convocado Claúdio Couce de Menezes.

A decisão da 3ª Turma do TST, que rejeitou o recurso do MPT, foi adotada com base em dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que trata dessa questão. O artigo 793 estabelece que a reclamação trabalhista de menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

O fato de a ajudante de cozinha ter sido assistida por sua mãe, no curso de toda a instrução processual, levou à rejeição do pedido do MPT pela segunda instância. No recurso apresentado ao TST, o Ministério Público insistiu na necessidade de atuar no caso, na qualidade de fiscal da lei, em razão da existência de interesse de menor, o que evidenciaria o interesse público da causa.

“Em nenhuma das normas do Direito do Trabalho que regem a intervenção do Ministério Público para atuar como custus legis, como é o caso dos preceitos tidos como violados, há a afirmação da existência de obrigatoriedade de sua presença no primeiro grau de jurisdição em caso de litígio versando sobre interesse de menores”, disse o juiz Couce.

O relator destacou a competência do MPT, definida na Constituição, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas afirmou que o caso não se enquadra em nenhuma dessas atribuições.

“Ademais, cabe aqui destacar que, se assim não fosse, o Ministério Público estaria verdadeiramente a se sobrepor ao pátrio poder, que se encontra resguardado” no artigo 229 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, concluiu.

RR 667.059/2000

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