Leão vencido

Portadora do vírus da Aids não deve recolher IR sobre pensão

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29 de junho de 2004, 9h51

O Poder Público não deve cobrar Imposto de Renda sobre a pensão recebida por portadores do vírus HIV. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a uma viúva de militar do Exército o direito de não recolher IR sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido.

Segundo informações do site do STJ, os ministros consideraram que a viúva, residente em Boa Viagem, no Recife, demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora do vírus da Aids e, assim, tem direito à isenção.

A 2ª Turma rejeitou recurso da Fazenda Nacional, que alegou que a cobrança tem de ser feita enquanto a viúva não apresentasse laudo pericial assinado por médico oficial, atestando sua doença.

Para a Fazenda também é juridicamente impossível a viúva vir a receber as parcelas de IR já descontadas, como pretendia, desde a data de entrada de seu pedido no protocolo do Ministério do Exército. Para a defesa do governo, a cobrança pode ser feita somente a partir da data do laudo oficial exigido, conforme determina o Ato Declaratório Normativo 33/93, da Secretaria da Receita Federal.

Os argumentos foram rejeitados. Para a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, embora a Fazenda tenha razão ao exigir o laudo pericial assinado por médico oficial, a viúva juntou ao processo farta documentação de unidades hospitalares oficiais que comprovam o atendimento dessa exigência e demonstram que ela sofre de Aids.

Entre as instituições que atestam a veracidade da doença estão a Secretaria de Saúde de Pernambuco e o Hospital Militar daquele estado, vinculado ao Ministério da Defesa.

A ministra reconheceu também o direito de a viúva receber as parcelas já descontadas de sua pensão retroativamente a setembro de 1999, data em que deu entrada no pedido administrativo no protocolo. Segundo o entendimento firmado, os descontos continuaram a ser feitos em razão da exigência descabida da Fazenda Nacional de um outro laudo pericial, quando já existiam nos autos os documentos oficiais indispensáveis ao atendimento da norma legal.

Resp 628.114

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