Consultor Jurídico

Globo não está sujeita a cobrança em reimportação de fitas

29 de junho de 2004, 11h16

Por Redação ConJur

imprimir

Não há incidência de imposto de importação no caso de reimportação de produtos. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para liberar a TV Globo do pagamento sobre as fitas que envia ao exterior para serem dubladas e as traz de volta ao Brasil.

A empresa estava sendo multada pela Fazenda Nacional por não apresentar guia de importação. A emissora buscou a Justiça para impedir a cobrança e obteve sucesso. A Fazenda recorreu ao STJ.

A instituição alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e omissão do artigo 432 do Decreto 91.030/85, que dispunha sobre o Regulamento Aduaneiro à época do fato jurídico.

Segundo o STJ, o relator do recurso, ministro Castro Meira, não viu transgressão à lei e votou contra o recurso interposto pela Fazenda. O entendimento foi seguido por unanimidade.

O relator citou o teor da primeira decisão, que registra que a importação é distinta da reimportação, situação na qual não se exige a emissão de guias de importação. Isso porque trata-se de operação singular em que bens nacionais entram novamente no país — no caso, fitas de vídeo de gravação de novelas produzidas pela Rede Globo no Brasil.

O ministro registrou: “Vale ressalvar o fato da exigência mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em que outra era a sistemática do imposto de importação, onde era previsto, como fato gerador de exação, a compra de qualquer mercadoria, inclusive as produzidas no Brasil, desde que de procedência estrangeira”.

De acordo com a decisão, a reimportação está prevista no Regulamento Aduaneiro como forma de exportação temporária de mercadoria nacional, o que não gera imposto cobrado. Dessa forma, é ilegal o auto de infração e a imposição de penalidade por ausência de guia de importação.

Resp 614.849