Caçada internacional

Ex-gerente do Bank Boston e Deustche Bank tem prisão decretada

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29 de junho de 2004, 15h50

O gerente de banco Eduardo Labella teve a prisão temporária decretada pelo juiz federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva. Labella é acusado de fazer operações financeiras irregulares na função de gerente do Bank Boston, no Uruguai, e do Deustche Bank, em Genebra. Ele ainda não foi preso.

O juiz federal afirma que quando Labella mudou de banco e de país, “seguiam com ele as contas e valores manejados pela organização criminosa capitaneada por João Arcanjo Ribeiro”.

Arcanjo já foi condenado, em primeira instância, por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa. O ex-policial e empresário, conhecido como Comendador, e sua mulher — Silvia Chirata — estão presos no Uruguai. A filha de Arcanjo — Kely Arcanjo Ribeiro — está com a prisão preventiva decretada.

Segundo o juiz, Labella “poderá esclarecer muito das operações efetuadas pela organização capitaneada por João Arcanjo, bem como que o mesmo poderá estar ainda atuando para manter efetiva a citada organização, operando dinheiro da quadrilha em paraísos fiscais ou voltando suas ações para ocultar valores que deveriam estar à disposição da Justiça ou ainda facilitar o acobertamento dos delitos por ele praticados e pelos integrantes da quadrilha”.

Leia o mandado de prisão:

Poder Judiciário

Justiça Federal

Seção Judicial de Mato Grosso

Juízo da Primeira Vara

Processo: 2004.36.00.004563-3

Pedido de Prisão Temporária

Reqdo: Eduardo Labella

DECISÃO

Requer o Ministério Público Federal a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de EDUARDO LABELLA , com fulcro na Lei nº 7.960/89, argumentando sua necessidade e utilidade a fim de instruir o Inquérito Policial nº 2004.36.00.001588-4, ante informação veinculada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, obtida pelo seu setor de inteligência que o Requerido encontra-se em solo brasileiro, mais especificamente no Estado de Paraná.

Decido

Primeiramente, em razão de simplório relatório retiro, fazer-se mister registrar tratar-se o Requerido de gerente, junto ao Bank Bonston e ao Deustche Bank, das principais contas bancárias controladas pela organização criminosa de JOÃO ARCANJO RIBEIRO, condenado por este Juízo, juntamente com mais seis outros componentes, à pena de trinta e sete (37) anos de reclusão e um mil e setecentos (1.700) dias-multa, além do perdimento em favor da União de todos os bens, direitos e valores, bem como de todas as pessoas jurídicas a ele veinculadas, pela prática de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, a teor da sentença exarada nos autos da ação penal nº 2003.36.00.008505-4

No processo suso mencionado, apurou-se que a atuação Requerido, ao menos em tese, não se restringiu à ocupação de simples gerente de banco, mas revelou-se portadora de verdadeiro liane causal subjetivo com as atividades criminosas naquela ocasião apuradas. Prova disso é a migração, como constou até do texto da sentença da mencionada ação penal, das contas destinadas à lavagem de dinheiro e outros ilícitos juntamente com o Requerido, seja de banco (inicialmente, no Bank Boston, e posteriormente, no Deustche Bank) seja da agência bancária (Deustche do Uruguai e Genebra/Suiça). Ou seja, mudando o Requerido de banco e país, seguiam com ele as contas e valores manejados pela organização criminosa capitaneada por João Arcanjo Ribeiro.

Cumpre ainda destacar a participação do Requerido também nos delitos apurados (crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro) nos processos nºs 2003.36.00.012604-6 e 2003.36.00.015427-1, onde foram condenados Luiz Alberto Dando Gonçalves e Alair Fernando das Neves, pessoas ligadas a João Arcanjo Ribeiro. Nestes processos, constatou-se que o Requerido fora o responsável, como gerente, pela abertura e manutenção de depósitos do Deustche Bank de Genebra/Suiça em nome dos condenados citados.

Inclusive, ante a evidência de sua atuação como verdadeiro braço da organização criminosa nas instituições bancárias e considerando-se a complexidade das operações destinadas à lavagem de dinheiro que contaram, sem sombra de dúvidas, com a colaboração efetiva dos citados bancos internacionais, haja vista o “modus operandi” calcado em contratos fraudados e outras “maquiagens” destinadas a dar aparência de regularidade às operações financeiras simuladas, é que se deliberou pela instauração de inquérito policial para apurar as condutas efetuadas pelos agentes financeiros envolvidos e do Requerido.

É importante registrar que, ainda que proferida sentença condenatória nos autos nº 2003.36.00.008505-4, apenas apurou-se a conduta delitiva de alguns dos principais componentes de uma organização criminosa de demonstrou sua grandiosidade estendendo seus tentáculos não só no Brasil e países latino-americanos, como também nos Estados Unidos e Suíça, ao menos até onde se sabe.

Seria ingenuidade afirmar encerradoo trabalho do Judiciário diante do leque ou ramificações que se vilumbrou a partir do retro citada ação penal. Frise-se mais uma apurou-se até então somente as condutas ilícitas dos principais componentes da organização – restando a ser aclarado um sem número de operações que envolvem terceiras pessoas que podem muito bem integrar ou ter se beneficiado do grupo criminoso. Disso decorreu a determinação de instauração devários outros inquéritos policiais.

Ainda quanto aos bancos, e especificamente à atuação do Requerido Eduardo Labella, de igual monta, restou, até o momento, evidenciado ser ele um “expert” na condução de operações financeiras criminosas, ao menos em tese, suspeitas de propiciarem a lavagem de dinheiro para a organização criminosa.

Dos documentos existentes nos autos da ação penal já reportada, hoje objeto de análise detida pela Gerência Técnica do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central nos autos do IP nº 2004-36.00.001588-4, vislumbra-se que, além do Deustche Bank, Ocean Bank, há um diversificado número de corretoras e agências de câmbio a dar suporte às operações ilícitas, que necessitam ser detidamente investigadas. Não será surpresa nenhuma atestar ligação das atividades criminosas apuradas na ação penal nº 2003.36.00.008505-4 com atos relacionados ao também encandaloso fato que envolveu uma série de instituições bancárias, corretoras de câmbio sediadas principalmente no sul do país, destinadas à remessa ilegal de reservas aos paraísos fiscais que atualmente são objeto da nacionalidade conhecida CPI do Banestado.

Efetuada a necessária narrativa fática e contextual, há que se registrar que este juízo vem buscando o repatriamento de importâncias em dinheiro existentes nos Estados Unidos da América, como como o bloqueio dos recursos provenientes de um luxuoso hotel de propriedade de João Arcanjo, orçada em nada menos que quanrenta e cinco (45) milhões de dólares, situado em Orlando, Flórida, bem como a recuperação da impressionante cifra de aproximadamente 20 (vinte) milhões de dólares possivelmente em depósitos de instituições financeiras sediadas em solo norte-americano. Isso sem falar em investigações em curso na Suíça, país que, tomando conhecimento do ocorrido no Brasil, passou a investigar João Arcanjo Ribeiro, seu condutos, Luiz Alberto Dando Gonçalves e seu compadre e braço direito Adair Fernando das Neves. Só em bancos suíços estão depositados cerca de 630(seiscentos o trinta) mil dólares.

Esses fatos ensejam uma única conclusão: as investigações e a atuação repressiva do Estado às práticas ilícitas empreendidas por esta organização, ainda que encontrando-se presos e condenados seus líderes, está longe de se findar.

Dessa forma, vislumbrando-se ainda que o Requerido poderá esclarecer muito das operações efetuadas pela organização capitaneada por João Arcanjo, bem como que o mesmo poderá estar ainda atuando para manter efetiva a citada organização, operando dinheiro da quadrilha em paraísos fiscais ou voltando suas ações para ocultar valores que deveriam estar à disposição da Justiça ou ainda facilitar o acobertamento dos delitos por ele praticados e pelos integrantes da quadrilha, torna-se especialmente relevante a sua custódia temporária.

Do ponto de vista fático, portanto, evidenciada está a relevância do papel exercido pelo Requerido.

Igualmente, no plano jurídico, a conduta reportada na inicial deste procedimento está a merecer a devida adequação ao disposto no art. 1º, incisos I, II e III, alíneas “I” e “o, da Lei nº. 7.960/89. Primeiro, a medida requestada é imprescindível à conclusão do inquérito policial, cujas investigações são dirigidas a apurar a conduta do Requerido dentro do esquema criminoso comandado por João Arcanjo Ribeiro. Até para que possa ser localizado e ouvido pela autoriade policial. Segundo, não se sabe mais onde o Suplicado mantém a sua residência, pois, consoante a informação juntada, circula pelo Brasil, embora já tenha ocupado a gerência das agências dos bancos Bank Boston e Deustche Bank em Montevidéu e ainda, deste último, em Genebra/Suíça, não permanecendo muito tempo em determinado lugar. E, por fim, existem fundadas razões de que o investigado seja autor ou participante de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro praticadas pela organização criminosa de João Arcanjo Ribeiro, de acordo com o contido no inquérito policial em apenso. Assim, encontra-se pleito na ora analisado coberto pela devida legalidade.

De outro giro, os fundamentos acima relacionados estão aptos a autorizar o deferimento do requerimento de busca e apreensão formulado na inicial deste procedimento, já que presentes os requisitos encartados no art. 240 do CPP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de EDUARDO LABELLA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e autorizo a busca e apreensão requestada na inicial deste feito.

Espeçam-se os mandados de prisão e busca e apreensão respectivos, bem como a carta precatória devida. Com a prisão, deverá o custodiado ser removido imediatamente para esta Seção Judiciária.

Rquisite-se junto à CPI do Banestado cópia dos documentos relativos aos funcionários e operações irregulares patrocinadas pelo Bank Boston e pelo Deustche Bank, que configurem, em tese, crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. Prazo: 20 dias.

Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 01 de junho de 2004.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA

JUIZ FEDERAL

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