Suspensão condicional

Acusado de explorar jogos caça-níqueis tem punibilidade extinta

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28 de junho de 2004, 15h39

O processo contra um dos réus acusados de envolvimento em esquema de jogos caça-níqueis foi suspenso condicionalmente. A decisão é do juiz da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, José Dalai Rocha.

O magistrado atendeu requerimento que sustentou que o réu não era funcionário público à época dos fatos. Assim, não poderia ser aplicado a ele, o disposto no art. 327 do Código Penal, que determina o aumento de pena. Também foi alegado que ele preenche os requisitos obrigatórios para a suspensão, dentre eles, ser primário e ter bons antecedentes.

A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), que estabelece a possibilidade do benefício no caso de a pena mínima pelo crime atribuído ao réu ser igual ou inferior a um ano (alterada pela Lei 10.259/01, a pena mínima foi para dois anos).

Segundo o site do Canal de Justiça, o Ministério Público concordou com o pedido de suspensão condicional do processo, ressaltando que os outros dois acusados, que exerciam à época função de direção e cargo em comissão, não fazem jus ao benefício.

O pedido em favor do acusado de corrupção passiva, com a finalidade de favorecer a prática ilegal dos jogos caça-níqueis, foi feito no último dia 26 de maio.

Dentre as obrigações necessárias à suspensão do processo por dois anos impostas ao réu, e cumpridas, destaca-se a doação mensal de 20 cestas básicas ao grupo da Fraternidade Irmã Sheila durante o mesmo prazo.

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