Direito de resposta

Idec tem de dar direito de resposta ao Shop Tour em sua revista

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28 de junho de 2004, 7h57

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) terá de conceder direito de resposta na revista Consumidor S/A à empresa Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda. A empresa é responsável pelo programa Shop Tour, transmitido pela Rede CBI. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Box 3 ajuizou uma ação de indenização contra o Idec com o argumento de que o Instituto publicou, na Consumidor S/A, carta enviada pelo leitor Umberto Beer, que acusou o programa de promover uma loja fantasma.

Segundo informações do site do STJ, a empresa alegou que o Idec não verificou a veracidade do relato, nem proporcionou o devido direito de resposta ao programa. A empresa ainda argumentou que a revista deu tom sensacionalista ao fato, o que “provocou abalo de confiança dos lojistas, bem como abalo financeiro”.

O Idec contestou alegando, em síntese, não ter causado qualquer dano patrimonial ou moral à empresa produtora do Shop Tour. Em primeira instância o juiz julgou improcedente a ação em relação aos danos materiais e extinto o processo com o julgamento de mérito, quanto à indenização por danos morais.

Em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu parcialmente a apelação da Box 3 e condenou o Instituto a publicar nota explicativa da empresa sobre o assunto, no mesmo local, página e no mesmo espaço que constaria no parecer do Idec.

Tanto o Idec quanto a empresa recorreram ao STJ. O Instituto sustentou a inexistência dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade. A Box 3 requerendo também a condenação do Idec ao pagamento de danos morais.

Ambos os recursos foram rejeitados e a decisão do TJ paulista mantida. Para o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, os desembargadores acertaram ao concluir pela culpa do Idec.

“Com efeito, faltou cautela ao Instituto quando fez publicar, em revista de sua responsabilidade, carta de leitor imputando ao programa culpa por determinado negócio frustrado, sem confirmar a veracidade das informações nela contidas, além de não ensejar o direito de resposta, para, ao final, sugerir a abertura de inquérito policial contra os sócios da empresa”, afirmou.

O ministro Barros Monteiro, que pediu vista do processo, concordou com o voto do relator e ressaltou que a decisão do tribunal estadual não deve ser modificada, principalmente no que toca à condenação imposta ao Idec. “A repercussão dos fatos não foi acentuada, bastando-se lembrar que se trata de periódico não distribuído em bancas e com uma tiragem de quarenta mil exemplares”, registrou.

Resp 541.847

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