Estado não deve indenizar trabalhadores de cartórios estatizados
28 de junho de 2004, 12h39
A estatização de cartórios privados não transfere ao Poder Público a obrigação de indenizar os trabalhadores que perderam os seus postos de trabalho. A decisão é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros entederam que na estatização por meio de lei estadual, para atender à exigência prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 31), não configura a ocorrência do chamado “factum principis” (ou, fato do príncipe) — instituto que transfere ao ente público responsável pela paralisação temporária ou definitiva de determinada atividade a obrigação de indenizar os trabalhadores.
Segundo informações do site do TST, a SDI-2 acolheu recurso de um grupo de escreventes que atuava na 4ª Escrivania Cível de Fortaleza (CE) e que não consegue para receber as verbas rescisórias devidas.
O encerramento das atividades das escrivanias ou serventias judiciais do Foro da capital cearense foi determinado pela Lei Estadual 12.342, de 28 de julho de 1994. A titular da 4ª Escrivania alegou ocorrência do fato do príncipe.
De acordo com a lei estadual, os escreventes que contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) foram considerados estáveis e tiveram vaga assegurada na nova estrutura funcional do Poder Judiciário, com lotação nas secretarias das Varas com salários equivalentes aos pagos aos ocupantes de cargos de atividades de nível médio.
A mesma lei autorizou o Tribunal de Justiça do Ceará a contratar pelo prazo de seis meses os escreventes com menos de cinco anos de serviço para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Os trabalhadores beneficiados pela decisão do TST estão justamente nesse segundo grupo.
A controvérsia começou quando o grupo de escreventes ajuizou reclamação trabalhista contra a titular da então 4ª Escrivania Cível, Lúcia Josino da Costa Liebmann, cobrando o pagamento de saldos de salário, 13° salário, multa de 40% do FGTS, entre outros.
A empregadora alegou que com a estatização dos cartórios privados, os escreventes não foram por ela dispensados, mas, sim, absorvidos pelo estado do Ceará. Segundo ela, o estado seria o único a ter legitimidade para figurar no pólo passivo da reclamação trabalhista, na qualidade de sucessor.
A titular do cartório afirmou que a paralisação de suas atividades deu-se em decorrência do fato do príncipe, em virtude da entrada em vigor da lei estadual. A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que determinou, entre outras providências, a desconstituição da sentença favorável aos trabalhadores.
O grupo de escreventes recorreu então ao TST e sustentou que a paralisação das atividades do cartório não decorreu de nenhuma circunstância que pudesse ser enquadrada no chamado fato do príncipe.
Eles argumentaram que, embora a titular da 4ª Escrivania Cível de Fortaleza não os tenha demitido, a extinção do estabelecimento estava prevista desde a promulgação da Constituição. Isso ensejaria o pagamento de todos os direitos trabalhistas por parte da ex-empregadora, como fizeram os titulares das demais escrivanias.
Os argumentos foram acolhidos. O ministro Gelson de Azevedo, relator do processo, afirmou que a obrigação de ressarcimento não decorre simplesmente de qualquer ato estatal por meio do qual se imponham prejuízos ao contratante.
“Tal ato deve ser geral e imprevisível, pois o fato do príncipe constitui uma modalidade de força maior, em cujo conceito se inserem as idéias de imprevisibilidade e inevitabilidade”, disse o relator. E acrescentou que a estatização das serventias já estava prevista desde a promulgação da Constituição de 1988.
ROAR 10.561/2002-900-07-00.2
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