Cláusula protetora

Legalidade da sindicância de seguradoras nos sinistros é indiscutível

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27 de junho de 2004, 12h47

Os contratos de seguros se baseiam no mutualismo e na mais estrita boa-fé. Como gestoras da massa de prêmios arrecadados que fazem frente aos sinistros futuros, as seguradoras diligenciam no sentido de arrecadarem prêmios equivalentes aos riscos assumidos, bem como adequarem as condições da apólice relativamente aos mesmos riscos. Estabelecem ou não franquias e pautam pela análise dos sinistros informados.

Esse equilíbrio é essencial e não pode jamais ser alterado, sob pena de comprometer as responsabilidades assumidas e descaracterizar a mutualidade. Destarte, é condição sine qua non, que ao ser contratado um seguro, se observe e se cumpra estritamente o que foi acordado.

A probabilidade de ocorrência de um determinado sinistro em um ramo de seguro é calculada em cotejo com a experiência comum praticada em um certo período. De igual forma, comunicado um sinistro, a seguradora vai determinar sua apuração.

A prova estabelecida pela sindicância possui previsão legal no artigo 332 do Código de Processo civil e no artigo 33 da Lei nº 7.244, de 7/11/84, no sentido de que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.

A sindicância encontra respaldo em nossa jurisprudência:

“É rigorosamente legítima a posição assumida pelas companhias de seguro, quando, em resistência às pretensões duvidosas de segurados provocam a discussão e a solução judicial dos litígios surgidos na execução dos contratos de seguros, administradoras e responsáveis que são por vultosíssimo patrimônios que garantem o cumprimento das obrigações assumidas com aqueles que no contrato de seguro procuram cobertura para riscos a que cotidianamente se submetem seus bens, suas faculdades e suas vidas, com a causação de danos de conseqüências dificilmente suportáveis pelos indivíduos isoladamente, as companhias seguradoras.

Por isso mesmo não se colocam numa defesa egoística de um patrimônio exclusivamente delas, porque se constituído para cobertura daqueles riscos decorridos pelos segurados, é patrimônio muito mais do que delas mesmo. As empresas seguradoras, como já se afirmou por óbvio, devem ser vigilantes, não se onerando com a liquidação de sinistros se indevido o respectivo pagamento. É até dever, sob pena de se colocar em risco a política de seguros ameaçada de ruína por liberalidade das seguradoras. Por isso mesmo, de reconhecer-lhes o direito de oposição enérgica a tudo que lhes onere o patrimônio de forma indevida.” (TA-PR-2ª Câm.apel.855).

Essa inferência ou ilação a que chega o sindicante é estabelecida por meios comuns de provas. Portanto, indiscutível a legalidade e necessidade da sindicância determinada pelas seguradoras nas liquidações de sinistros que lhes são avisados.

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