Funcionário terceirizado

Copel também responde por direitos de servente terceirizada

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25 de junho de 2004, 10h55

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Copel (Companhia Paranaense de Energia Elétrica) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma servente terceirizada. Os minstros acolheram recurso de uma ex-empregada da empresa Employ Conservação e Limpeza, contratada pela Copel para prestação de serviços.

A servente, de Curitiba (PR), admitida pela Employ em março de 1997, trabalhava nas dependências da Copel, sociedade de economia mista da administração pública.

Demitida em agosto de 1998, sem receber os seus direitos, a empregada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Copel ou a responsabilidade subsidiária da companhia em relação às obrigações trabalhistas da Employ. O pedido fundamentou-se no item IV do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho: “o inadimplmento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços” .

Segundo o site do TST, a companhia alegou que “não a admitiu, assalariou ou dirigiu os seus serviços, não podendo ser considerada responsabilizada por eventual inadimplência de sua empregadora.” A Copel argumentou ainda que não exerce controle sobre quem esteja executando os serviços. Fiscaliza tão somente o resultado dos serviços executados.

A empresa ainda sustentou que não deveria ser parte no processo, pois existia somente contrato de prestação de serviços entre as duas empresas.

A Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Employ ao pagamento dos direitos devidos à servente, isentando a Copel das obrigações trabalhistas. Mas manteve a companhia como parte no processo. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) manteve a decisão da primeira instância.

A servente recorreu ao TST e teve seu direito reconhecido. Segundo o relator do processo, juiz convocado Cláudio Couce de Menezes, o Enunciado 331 da Corte Trabalhista sintetiza os preceitos constitucionais do valor social do trabalho, da legalidade, do concurso público e da obrigatoriedade da licitação.

O relator deu provimento ao recurso, para, em decisão unânime da Turma, declarar a responsabilidade subsidiária da Copel “pelas obrigações trabalhistas postuladas nos autos, exceto por aquelas que só possam ser praticadas pela empregadora reclamante”.

RR-737.259/2001.3

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