Ossos do ofício

Justiça assegura indenização a vítima de doença ocupacional

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25 de junho de 2004, 14h54

O fato de a empresa não comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho não pode impedir que o trabalhador receba o auxílio correspondente e nem que perca a estabilidade provisória no emprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram recurso interposto pela empresa Minerações Brasileiras Reunidas S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), favorável a um eletricista de Nova Lima.

“O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos.

Segundo o site do TST, o juiz entendeu que “se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do novo Código Civil”.

Após dez anos de contrato com a Minerações Brasileiras Reunidas, onde realizava serviços de montagem, revisão e manutenção de equipamentos elétricos e máquinas, o profissional foi demitido sem justa causa. O rompimento do contrato de trabalho ocorreu em novembro de 1995, quando o eletricista já apresentava os sintomas de perda auditiva induzida por ruído — doença ocupacional decorrente da exposição a ruídos excessivos e que reduziu 30% de sua capacidade para a função desempenhada na empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram a demissão, o eletricista ingressou com reclamação trabalhista e obteve na Vara do Trabalho de Nova Lima o reconhecimento do direito à reintegração no emprego e ao pagamento de verbas salariais.

Depois, o TRT-MG modificou parcialmente a sentença para garantir o pagamento de indenização em substituição à estabilidade. “A estabilidade provisória vai até 11 de novembro de 1996, por isso que, desde a data da sentença, já se antecipava que a reintegração determinada converter-se-ia em indenização, em face da impossibilidade temporal de ser mantida a reintegração”, firmou o acórdão regional.

No recurso ao TST, a empresa não obteve sucesso. “Se o reclamante não ficou afastado por mais de 15 dias do serviço nem percebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, condições imprescindíveis para aquisição da estabilidade provisória no emprego, foi por culpa exclusiva da empresa, que descumpriu a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social”, afirmou o relator.

Foi mantida a decisão regional e o direito do trabalhador à indenização. “Tem-se, assim, que a empresa, ao deixar de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT respectiva, obstou maliciosamente o implemento das referidas condições, pelo que, é lícito concluir que foram efetivamente implementadas”, concluiu o juiz.

RR 512.927/98

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