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Para PGR, lei que aumentou taxa judiciária em SP é constitucional.

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25 de junho de 2004, 11h13

A lei paulista que aumentou o recolhimento da taxa judiciária no estado de São Paulo é constitucional. A opinião foi emitida pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Para Fonteles, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil contra o aumento não deve ser acolhida.

O ADI foi proposta pelo Conselho Federal da OAB em março. A entidade contesta a Lei estadual 11.608/2003, que dispõe sobre a incidência da taxa judiciária nos serviços públicos forenses.

A primeira inconstitucionalidade apontada pela OAB é de que a fixação das taxas para despesas com o porte dos autos, no caso de recurso, despesas postais com citações e intimações e com diligências dos oficiais de justiça só pode se dar por lei, e não por ato do Conselho Superior da Magistratura ou pelo corregedor-geral de Justiça.

Fonteles concordou que a taxa judiciária deve ser criada por lei, mas afirmou que as despesas com os serviços citados não estão incluídas nela e que não há inconstitucionalidade no fato de essas taxas serem fixadas por ato.

A OAB também apontou inconstitucionalidade no aumento da alíquota sobre o valor da causa, de 3% para 4%, por considerá-lo elevado e capaz de restringir o acesso ao Judiciário. Segundo a seccional da OAB de São Paulo, que solicitou a proposta da ADI ao Conselho Federal da entidade, na prática, a lei significou majoração de até 3.023% sobre as causas de menor valor.

O procurador-geral não concordou que 1% seja um aumento abusivo e lembra que a lei anterior era de 1985 e que a correção do valor “destina-se somente a mantê-lo atualizado”. Fonteles também rebateu o argumento de que a lei invade competência da União e afirmou que ela não tem cunho processual e sim tributário.

Segundo informações do site da Procuradoria-Geral da República, o procurador disse que não procede a queixa quanto à cobrança cumulativa da taxa quando houver várias partes no mesmo pólo da demanda. “Em um mesmo processo podem ser tratadas ações diversas, de titulares diferentes, determinando, em conseqüência, taxas autônomas”, afirmou.

Outro item questionado é o que considera o valor total dos bens para estabelecer a taxa judiciária sobre inventários, arrolamentos, separação judicial e outras causas em que haja partilha de bens ou direitos. Neste caso, Fonteles disse que também não há inconstitucionalidade porque “a Lei estabeleceu tabela com o fim de evitar cobranças abusivas”.

Agora o parecer segue para o relator da ADI no Supremo, ministro Sepúlveda Pertence.

ADI 3.154

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