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Escritório de advocacia ganha direito de não pagar Cofins

25 de junho de 2004, 18h52

Por Redação ConJur

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Mais um escritório de advocacia de São Paulo, que se negou a pagar a Cofins, obteve ganho de causa na Justiça de primeira instância em embargos de execução fiscal. São raras as sentenças em execução fiscal nesse sentido.

O juiz federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, da 5ª Vara das Execuções Fiscais, autorizou o escritório a não pagar a Cofins. A sentença foi publicada no Diário Oficial no dia 21 de junho. Ainda cabe recurso.

A Procuradoria da Fazenda Nacional entrou com ação de execução fiscal contra o escritório de advocacia em 1999. A defesa do escritório foi baseada na isenção da Cofins prevista na Lei Complementar nº 70/91.

A Fazenda Nacional alegou que a isenção da Lei Complementar 70/91 foi revogada por lei ordinária. O escritório — representado pelo advogado Sandro Mercês — sustentou que lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária. O juiz acatou o argumento.

Ele entendeu que deve ser aplicada ao caso a Súmula 276 do STJ. De acordo com a Súmula, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.

Para Magalhães e Silva, a lei complementar que criou a Cofins “quis excluir do universo dos contribuintes as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais devidamente registradas, cujo exercício seja regulamentado por lei, e têm em seu quadro societário apenas pessoas físicas domiciliadas no Brasil”.

Autos nº 2003.61.82.057000-1