Gasolina batizada

STJ mega HC a acusado de adulterar combustível

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25 de junho de 2004, 9h39

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de A. M. R., acusado de liderar uma quadrilha especializada em adulterar combustíveis derivados de petróleo e colocar o produto no mercado de consumo. A decisão foi unânime.

Segundo informações do site do STJ, H. R. A., J. H. M., A. M. R. e M. de O. M. R. são acusados de formação de quadrilha, adulteração de combustíveis, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 17 de outubro de 2002, os denunciados adquiriram e distribuíram gasolina tipo C na cidade de Guarulhos (SP). Consta que eles tinham em depósito para a venda dez mil litros de gasolina em condições impróprias para o consumo.

A acusação dá conta de que a gasolina foi carregada no Auto Posto Cinco Estrelas Ltda. e passou a ser distribuída a outros postos pertencentes ao grupo. Logo após descarregar cinco mil litros de gasolina no Posto São João Serviços Automotivos Ltda., o caminhão foi abordado pela polícia, que apreendeu o produto, colheu amostras e concluiu que o combustível era impróprio para o consumo.

O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do líder da quadrilha. A. M. R. teve Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e fez nova tentativa de reverter a prisão, dessa vez no STJ.

Segundo a defesa, não há os requisitos necessários para a prisão preventiva, além de que a denúncia "não demonstra suficientemente a conduta do acusado com relação aos fatos narrados ou ainda não existem fatos imputados ao acusado, além de não preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal".

O advogado pediu o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido. Segundo ela, "o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, porquanto demonstrou, de forma concreta, a necessidade do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública, diante do evidente risco e desassossego que os crimes trouxeram à sociedade, em face da gravidade dos fatos ocorridos, bem como para se evitar a continuidade da prática delituosa, já que se trata de réu que vem sendo investigado há anos pela prática de crimes semelhantes, além de ser possuidor de maus antecedentes criminais".

Além disso, a ministra afirmou que é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. "Basta, para tanto, que ela narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa".

HC 35.106

[Texto alterado em 30/6/2010 para retirada dos nomes dos réus e corrigir informação]

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