Delito insignificante

TRF-2 aplica princípio da insignificância do crime e absolve camelô

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24 de junho de 2004, 16h17

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão que absolveu um camelô denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido flagrado com mercadorias vindas do Paraguai, sem nota fiscal.

Segundo informações do TRF-2, o relator do processo, desembargador federal Alberto Nogueira, adotou como fundamento da absolvição o princípio da insignificância do crime, também conhecido no meio jurídico como princípio da bagatela.

O magistrado destacou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal –que embora seja o acusador, possui um órgão, à parte, que atua representando a sociedade e emite pareceres nos processos judiciais.

No parecer, o MPF registrou: “Devemos avaliar a conduta do acusado diante de sua reprovabilidade pela sociedade, que é, em última análise, para quem são feitas as normas. Ora, sob esse prisma todos conhecem e toleram (inclusive as autoridades) a venda em bancas de camelô de mercadorias de origem estrangeira que foram internalizadas em nosso país sem o cumprimento das formalidades alfandegárias (…).

Ainda segundo o parecer, “extrai-se o valor insignificante que deveria ser recolhido à Receita Federal, para concluirmos que o ilícito praticado pelo acusado foi mera infração fiscal, já punida com aplicação da pena de perdimento da mercadoria, não podendo sofrer reprimenda na esfera criminal”.

O ambulante retornava do exterior, quando o ônibus em que viajava foi interceptado pela Polícia Federal, em maio de 1996, no município de Marechal Floriano, no Espírito Santo. O acusado disse, em seu depoimento no inquérito policial, que foi ao Paraguai para comprar mercadorias para revendê-las na cidade de Cariacica, onde montaria uma banca de camelô. O valor aproximado dos produtos apreendidos era de R$ 4.300,00 na época.

Os desembargadores entenderam que o delito praticado e confessado pelo réu não tem relevância para merecer condenação criminal, diante da crise econômica que leva inúmeras pessoas a tentar garantir a subsistência no mercado informal e em virtude de o acusado ter perdido os bens adquiridos no Paraguai. Dependendo da quantia importada sem pagamento de impostos, o Fisco está desobrigado de exercer a cobrança, nos termos da lei.

Processo: 2000.02.01.059243-6

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