Vitória de empregado

Retenção da guia para seguro-desemprego dá indenização

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24 de junho de 2004, 11h02

A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador de ser indenizado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com esse entendimento — firmado pela Orientação Jurisprudencial 211 da Subseção de Dissídios Individuais do TST — os ministros rejeitaram recurso interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa).

Segundo o site do TST, a estatal recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Alterando sentença de primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.

Dentre as alegações formuladas no recurso ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito a receber o seguro-desemprego porque foi dispensado por justa causa. Também argumentou que não existe previsão legal para autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.

As teses da estatal foram rejeitadas. O relator do recurso, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a decisão do TRT “encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A alegação de demissão por justa causa foi igualmente repelida pelo TST. A Corte Trabalhista ainda manteve a decisão de segunda instância em relação ao pagamento do vale-refeição e multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

RR 476.808/98

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