Preço da omissão

Estado é condenado a indenizar donos de terra invadida pelo MST

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24 de junho de 2004, 10h52

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o estado a indenizar Marcos e Regina Prochet, que tiveram sua propriedade — localizada em Querência do Norte — invadida por integrantes do MST em abril de 1997. Ainda cabe recurso.

A Câmara determinou que casal deve receber R$ 52 mil por danos morais. Segundo informações do site do TJ paranaense, os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença.

Logo após a invasão, o casal ajuizou ação de reintegração de posse e obteve liminar que não foi cumprida por omissão das autoridades do estado em fornecer força policial. A recuperação da propriedade aconteceu apenas em janeiro de 1998, quando os invasores decidiram sair por vontade própria.

A propriedade foi retomada mas os prejuízos ficaram. Entre eles, benfeitorias desaparecidas, despesas com o ressarcimento dos arrendatários, receitas que poderiam ser auferidas com a exploração de mandioca, criação de cavalos de raça e o fechamento da loja de Regina.

Tudo isso, segundo a decisão, tem agora de ser ressarcido pelo estado. A defesa do governo alegou que não existe nexo causal ou omissão dos agentes responsáveis. O argumento não surtiu efeito.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Bonejos Demchuk, afirmou estar suficientemente demonstrada a responsabilidade civil do estado não só com farta prova documental, mas também pela confissão ao subscrever a contestação observando que optou por retardar o emprego da força pública para encontrar outra solução.

Para Demchuk, o estado tomou uma opção política contrária à ordem e à lei e sua omissão foi decisiva para a ocorrência dos prejuízos. Isso porque se tivesse cumprido a ordem judicial logo que foi decretada, com o envio de força policial para a localidade, os danos patrimoniais não seriam causados ou, quando muito, minimizados.

O relator considerou também que, sendo a atividade de autodefesa vedada pelo ordenamento jurídico, outra alternativa não resta aos proprietários das terras invadidas, senão confiar na Justiça.

E finalizou frisando o dever legal e constitucional do estado em manter a ordem, a paz social e o respeito aos poderes constituídos — mais ainda ao Poder Judiciário, que é afetado e em sua credibilidade e prestígio toda vez que o Poder Executivo deixa de cumprir, deliberadamente, ordem judicial.

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