Vôo atrasado

STJ fixa indenização em R$ 5 mil por atraso de 36 horas em vôo

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24 de junho de 2004, 9h41

Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixaram em R$ 5 mil a indenização por danos morais que a South African Airways tem de pagar ao passageiro Paulo Roberto Bonavita. Ele moveu uma ação contra a empresa aérea por conta de um atraso de 36 horas no vôo entre Johannesburgo e São Paulo, em outubro de 1997.

Segundo o site do STJ, o vôo marcado para às 10h do dia 2 de outubro foi cancelado por problemas mecânicos e os passageiros tiveram de aguardar por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia seguinte, Paulo Roberto aceitou a opção de embarcar para São Paulo em vôo de outra companhia, com escala em Nova York. Como não tinha visto de entrada nos Estados Unidos, o passageiro foi mantido no aeroporto norte-americano sob vigilância das autoridades locais por mais de 12 horas.

A ação de indenização por danos morais, com pedido de aplicação de multa tarifária, foi julgada procedente no juízo de primeiro grau do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do estado elevou o valor para 100 salários mínimos, além de incluir indenização por danos materiais, de 332 depósitos especiais de saque, equivalentes a R$ 1.426,00.

O tribunal estadual fixou o valor dos danos morais conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor e dos prejuízos materiais com base na indenização tarifada da Convenção de Varsóvia.

A companhia aérea recorreu ao STJ. O caso foi analisado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso, que fixou os danos morais em R$ 5 mil e excluiu a indenização tarifária.

O relator esclareceu que o STJ tem entendimento consolidado sobre a questão. “Constatados os eventos danosos e suas circunstâncias, não se exige a prova do desconforto, aborrecimento e grave aflição, ensejadores do dano moral.” Neste caso, a South African Airways não alegou que o atraso ocorreu por força maior ou caso fortuito, apenas se limitou a refutar a demonstração dos danos morais, “inequívocos ante as circunstâncias delineadas”, afirmou o ministro.

Contudo, o ministro considerou o valor estipulado para os danos morais “exagerado e desproporcional à situação fática”. Quanto à indenização tarifária, ele observou que a “Convenção de Varsóvia em nenhum momento presume a existência de danos materiais ou estabelece qualquer penalidade por atraso de vôo, apenas declara a responsabilidade do transportador e limita a eventual indenização por danos patrimoniais”.

Cesar Asfor Rocha concluiu que, “estipulados os danos morais e ausente a comprovação de efetivos danos materiais, descabe a condenação da empresa aérea em indenização tarifada, conforme já decidiu a Turma”.

Resp 575.486

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