Cruzeiro 1 X 0 Dida

TST interrompe julgamento de ações entre Dida e o Cruzeiro

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24 de junho de 2004, 9h20

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de dois processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e o goleiro Dida (Nelson de Jesus Silva) que joga atualmente no Milan, da Itália.

No primeiro processo (um Agravo de Instrumento), a defesa de Dida contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que negou a subida de recurso ao TST para que fossem apreciadas questões como a renúncia do jogador à participação de 40% sobre o valor do passe quando da transferência para o time italiano e a prescrição de seu direito de ajuizar ações contra o Cruzeiro relativas a contratos anteriores a 1997.

O segundo processo é um recurso no qual o Cruzeiro contesta decisão também tomada pelo TRT mineiro, que classificou como verba de natureza salarial o “direito de arena” (pago por terceiros para ter o direito de transmissão dos jogos), “luvas” e o prêmio conhecido como “bicho”.

O resultado até agora é desfavorável ao goleiro.O relator de ambos os recursos é o juiz convocado Samuel Corrêa Leite. Ele rejeitou o agravo apresentado pela defesa de Dida e acolheu em parte o recurso do Cruzeiro. O relator afastou a natureza salarial apenas da verba recebida pelo goleiro a título de “luvas”.

O julgamento foi interrompido após o voto do relator pelo pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva.

A defesa do goleiro argumentou que Dida sofreu prejuízos com a renúncia à participação de 40% sobre o valor de seu passe, que teria sido obtida sob coação. O Cruzeiro contesta essa afirmação e alega que a renúncia ocorreu em troca de outra vantagem obtida pelo atleta: a pronta transferência para a Europa diante do impasse das negociações com diretores do Milan.

Para o jogador, a renúncia deve ser considerada nula pela Justiça do Trabalho porque foi formalizada por documento escrito em língua estrangeira e porque ele teria sofrido coação para abrir mão do direito.

Os juízes do tribunal mineiro afirmaram que a renúncia foi válida, pois Dida tinha pleno conhecimento da extensão do negócio jurídico. Além disso, a participação do jogador no valor do passe não constituiria direito tipicamente trabalhista, podendo perfeitamente ser objeto de transação. O TRT de Minas também considerou prescrito o direito de ação do goleiro relativos aos contratos cujos prazos tenham expirado antes de agosto de 1997, já que a ação foi proposta em agosto de 1999.

O tribunal mineiro considerou que, embora o contrato de jogador de futebol seja, por determinação legal, sempre por prazo determinado (máximo de dois anos), não é aplicável a prorrogação automática, nem a conversão em contrato por tempo indeterminado em caso de mais de uma prorrogação, tampouco a soma dos contratos.

No recurso do Cruzeiro ao TST, a defesa do clube questionou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação no ponto referente ao “direito de arena”. A preliminar foi rejeitada pelo juiz relator. Segundo Samuel Corrêa Leite, a peculiaridade da verba ou a sua origem na legislação avulsa não deslocam a competência para outra esfera do Judiciário.

O relator manteve a decisão do TRT mineiro que determinou a repercussão da verba relativa ao direito de arena sobre a remuneração com reflexos sobre o FGTS, as férias e o 13° salário.

Os juízes excluíram, contudo, a incidência dessa verba sobre adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O recurso do clube mineiro foi acolhido apenas quanto às luvas. O juiz convocado no TST afastou a natureza salarial da verba.

“Há evidência de que essa quantia não possuiu natureza salarial/remuneratória para os efeitos da legislação celetista, eis que se trata de instituto de natureza estritamente desportiva, independentemente de qualquer prestação de serviço e que, inclusive, antecede a celebração do contrato de trabalho”, afirmou.

Foi mantida, entretanto, a decisão que atribuiu natureza salarial ao prêmio conhecido como “bicho” — quantia paga pelo clube aos jogadores dependendo do resultado de um jogo. “Qualquer parcela paga pelo empregador, ainda que a título de incentivo ou de premiação, integra a remuneração para todos os efeitos legais, bastando a presença dos requisitos da uniformidade, periodicidade e habitualidade”, apontou o juiz relator.

O julgamento será retomado quando o ministro Renato de Lacerda Paiva trouxer seu voto para análise.

AIRR e RR 25.959/2002-900-03-00.5

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