Reter equipamento médico na alfândega até que haja comprovação de pagamento de ICMS viola o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que os componentes de um aparelho de ressonância magnética importados — retidos no aeroporto Tom Jobim — sejam liberados. A sentença foi confirmada nesta terça-feira (23/6) pela 5ª Turma do TRF-2ª Região.
Entre os argumentos para proferir a decisão está o que diz que o equipamento pode sofrer deterioração nas dependências da Infraero e que o imposto pode ser pago depois da liberação. A resolução favorece a Clínica de Ressonância e Multi-Imagem Ltda. e confirma sentença da Justiça Federal da capital fluminense.
A clínica havia impetrado mandado de segurança contra a Infraero, quando o equipamento, importado em dezembro de 2002 da empresa alemã Siemens Aktiengesellschaft Medical Solutions, ficou retido nas dependências do aeroporto, até que a importadora comprovasse o pagamento do ICMS, recolhido em favor dos cofres estaduais.
Segundo a sentença, o equipamento deve ser liberado sem o recolhimento do imposto, o que não significa, no entanto, “reconhecimento de isenção”. Isso porque, no entendimento do juiz federal, compete à Justiça do Estado decidir sobre a questão da incidência ou não do ICMS por se tratar de tributo estadual.
Antes da decisão de mérito, o juízo de 1º grau já havia concedido uma liminar para antecipar o desembaraço aduaneiro. Naquela instância ficou decidido que a manutenção dos aparelhos no aeroporto ferem o princípio da razoabilidade, já que o imposto pode ser cobrado depois, se a Justiça concluir ser procedente.
A clínica já havia recolhido o correspondente imposto de importação. Alego, no entanto, que os bens teriam sido importados para integrar o ativo permanente da empresa e, por não serem mercadorias destinadas à revenda, não haveria sobre elas incidência de ICMS. O fato gerador do imposto, nos termos da lei, é a realização de operações de circulação de mercadoria.
A empresa sustentou que o ICMS não se aplicaria às importações realizadas por pessoas jurídicas que não são contribuintes do ICMS, justamente por não terem por objetivo a comercialização de mercadorias. Afirmou, ainda, que esse seria o seu caso, já que ela se dedica apenas à prestação de serviços médicos de rádio-diagnóstico e terapia por imagem.
Entre seus argumentos, a Infraero sustentou que o artigo 155 da Constituição Federal estabeleceria que o ICMS deve incidir sobre a “entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior (…)”.
Em seu voto, o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Federal Alberto Nogueira, chamou atenção para o fato de que a incidência de ICMS nos casos de bens adquiridos para serem anexados ao patrimônio do importador, como na hipótese do processo da Multi-Imagem, violaria o princípio da não cumulatividade do imposto.
A lei garante a quem importa a mercadoria para comercializá-la o direito de compensar, junto ao fisco, o valor recolhido do tributo com o que já tiver sido recolhido em operações comerciais anteriores, mas quem adquire o bem para si não teria essa oportunidade.
O magistrado entendeu que o artigo 155 da CF refere-se à importação feita por estabelecimento comercial de mercadorias que tenham destinação comercial, segundo o próprio objeto social do importador.
Processo nº 2002.51.01.024664-8