Dever de Estado

Estado de MG é condenado a indenizar vítima de foragido da prisão

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23 de junho de 2004, 21h19

O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais e materiais, a vítima de foragido da prisão. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Tribunal determinou também que o estado pague as despesas com uma eventual cirurgia plástica e medicamentos necessários ao tratamento, desde que os gastos sejam comprovados.

A mulher foi atacada e ferida, no centro de Belo Horizonte, por um foragido da prisão. Trata-se do caso, divulgado pela imprensa em 2002, das “mulheres que tiveram as nádegas furadas por objeto pontiagudo” em BH.

A vítima relatou ter sofrido um corte em seu antebraço de aproximadamente sete centímetros. A culpa seria do estado, que não foi eficiente no cumprimento da obrigação de retirar das ruas infratores que atentam contra a segurança dos cidadãos.

Além disso, disse que ficou constrangida, em virtude da lesão que a obrigou procurar um pronto socorro, no qual recebera tratamento, inclusive com a ingestão do coquetel anti-HIV. Esse medicamento lhe causou reações colaterais, embora passageiras. Sustentou, ainda, que fora reprovada em matéria cursada na faculdade pelo pânico, dor e humilhação.

De acordo com informações do TJ-MG, o estado contestou as alegações da vítima, no que diz respeito à sua omissão e aos danos morais requeridos. O estado argumentou que não é de sua responsabilidade o dano sofrido pela vítima.

A desembargadora relatora, Vanessa Verdolim, recusou os argumentos do estado e salientou a omissão desse em relação à fuga do infrator, que voltou a atacar mulheres sempre na região central da cidade.

Para ela, embora a vítima não tenha sofrido dano em sua saúde, é devida indenização por danos morais e materiais. Porém, também não acatou a alegação da mulher quanto à sua reprovação em matéria da faculdade, considerando que, em caso de imprevisto, “é deferida ao aluno a oportunidade de fazer a prova em outro dia, sem nenhum prejuízo”.

Processo nº 1.0024.02.828507-0/001

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