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Juiz manda DF custear tratamento de paciente em Goiás

23 de junho de 2004, 10h34

Por Redação ConJur

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O juiz Aparecido da Silva, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a arcar com os gastos de transporte, alimentação e hospedagem de um paciente em tratamento de câncer na cidade de Goiânia, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil. De acordo com a decisão, a quantidade e a regularidade das sessões de tratamento ficarão a critério do profissional médico que conduz o caso. Ainda cabe recurso.

Segundo informações do processo, Pedro Alves de Sousa é portador de Esclerose Nodular Linfoma de Hodkin (câncer), e por isso tem de submeter-se constantemente à quimioterapia na cidade de Goiânia. Segundo ele, o tratamento está sendo feito na Associação de Combate ao Câncer daquela cidade porque a Secretaria de Saúde do DF se nega a fazê-lo, com o argumento de falta de medicamento, mesmo existindo expressa determinação judicial para que forneça os remédios.

De acordo com o site do TJ-DF, Pedro é aposentado e recebe R$ 233,00 por mês. Por orientação médica, deve deslocar-se à cidade de Goiânia somente por via aérea para se proteger da possibilidade de infecções. Quando está em tratamento em Goiânia, permanece por dois dias e necessita de hospedagem e custeio de alimentação. Em sua defesa, diz que a Constituição e a Lei Orgânica lhe asseguram o direito à saúde.

Na contestação, o Distrito Federal argumenta que, a despeito do tratamento em outra localidade, Pedro teve atendimento necessário em Brasília e o DF cumpriu com sua obrigação. O governo defendeu ainda a perda do objeto da ação, pois o autor está sendo submetido a tratamento mensal em Goiânia.

Em sua decisão, o juiz destacou que a questão vincula-se diretamente ao direito à vida, que poderia ser comprometido caso não lhe fosse propiciado o tratamento recomendado. Além disso, disse que o pedido tem amparo no art. 196, da Carta Política, que diz: “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”.

Ao final, o magistrado registrou que a Lei Orgânica do DF incumbe ao Sistema Único de Saúde local o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.

Processo nº 2003.01.1.058371-0