Ao som da melodia

Ecad pode cobrar direitos autorais sobre músicas tocadas em motéis

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23 de junho de 2004, 9h45

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) tem o direito de cobrar direitos autorais pelas músicas retransmitidas nos rádios instalados em apartamentos de motéis. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros acolheram o pedido do Ecad contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que considerou indevida a cobrança.

A Travers Empreendimentos e Turismo Ltda., estabelecimento de hospedagem, propôs ação contra o Ecad contestando a cobrança pela retransmissão radiofônica nos apartamentos do motel. Segundo a defesa da Travers, a exigência não tem cabimento porque o motel apenas disponibiliza aparelhos de rádio e televisão para os hóspedes.

O Ecad, em sua contestação, afirmou que a Lei 9.610/98 dá direito à cobrança de direito autoral sobre a utilização de fonogramas e obras audiovisuais nos estabelecimentos de hospedagem. Em primeira instância, a Travers não obteve sucesso.

Segundo informações do STJ, a empresa apelou e o Tribunal de Alçada mineiro acolheu seus argumentos. Para os juízes, o Ecad somente poderia fazer a cobrança de seus direitos em face de seus filiados. Quando não existe filiação, não há cobrança.

“A utilização de aparelho radiofônico nos quartos de hotéis e motéis reveste-se de peculiaridades que impedem a cobrança de direitos autorais, segundo os critérios autorais”, decidiu o tribunal mineiro.

Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ e sustentou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de serem devidos direitos autorais na hipótese de retransmissão de músicas em quartos de motéis.

Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares de direitos autorais fossem prejudicados. “O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais”, disse.

No caso, ressaltou o ministro, não existe dúvida de que a utilização das obras musicais no sistema de rádio dos apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente para que se imponha o direito dos titulares ao recebimento dos valores relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se encontram.

“O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas”, concluiu.

RESP 556.340

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