A Procuradoria Federal do Ceará conseguiu manter o desconto da contribuição previdenciária de alguns servidores aposentados da Escola Agrotécnica Federal de Iguatú (CE). O desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, suspendeu a liminar da 8ª Vara da Justiça Federal do estado que impedia a cobrança.
Os procuradores federais sustentaram que a Emenda Constitucional 41/03 atendeu a exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de que é preciso uma previsão constitucional expressa para viabilizar a cobrança previdenciária. Além disso, não existe direito adquirido a um determinado regime tributário.
O desembargador Paulo Lima afirmou que “a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de negar direito adquirido a regime jurídico funcional”. Por isso, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), nada impede que seja modificado o regime jurídico dos servidores públicos, desde que sejam respeitados os demais direitos previstos na Constituição Federal.
“Inexiste direito adquirido a não ser tributado, por decorrência lógica do preceito já amplamente acatado pelos Tribunais pátrios, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico”, registrou o desembargador.
A Procuradoria Federal do Ceará pertence à Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU. A Procuradoria foi intimada da decisão no último dia 15 de junho.
Comentários de leitores
2 comentários
José Geraldo Carneiro Leão ()
Penso que se o MM Desembargador Federal, Dr. Paulo Roberto de Oliveira Lima, tivesse observado o princípio constitucional de "ato jurídico perfeito" e acabado não teria ordenado a suspensão da liminar da 8a. Vara Federal/CE. Afinal, a aposentação antes da promulgação da Emenda Constitucional No.41 teve como regência as normas então vigentes qua não permitiam contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. Isso é ato jurídico perfeito e acabado, garantido por cláusula pétrea. JGeraldo
Ricardo José da Rosa ()
Lamento que um dos Ministros do STF tenha pedido vistas dos autos, suspendendo o julgamento que poderia encerrar, de uma vez por todas, toda a polêmica. O direito adquirido já foi reconhecido por dois ministros e por respeitados doutrinadores e a decisão do STF encerraria os prejuízos suportados pelos inativos, vítimas de uma Administração preocupada exclusivamente com a economia e a arrecadação necessária para pagar os juros da dívida externa. Espero que não tarde a decisão porquanto o Judiciária haverá de demonstrar a sua independência e o notório saber jurídico de seus integrantes.
Comentários encerrados em 30/06/2004.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.