IPI em questão

STJ mantém direito de empresa aproveitar crédito-prêmio do IPI

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22 de junho de 2004, 12h08

A empresa Maxiforja S/A – Forjaria e Metalurgia pode aproveitar o crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para as exportações feitas a partir de 25 de fevereiro de 2004. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconsideração da Fazenda Nacional para suspender a tutela antecipada.

A Maxiforja ajuizou ação contra a União, pretendendo obter o direito de usar o crédito-prêmio de IPI referente às exportações feitas desde julho de 1998, bem como dos valores decorrentes das exportações realizadas após o deferimento da liminar pleiteada.

O pedido foi negado pelo juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. “Não existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a pretendida compensação não for efetuada logo”, registrou o juiz. “Além disso, embora sejam diferentes os pressupostos, a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar”, acrescentou.

A empresa protestou. Ao julgar o Agravo de Instrumento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu em parte o pedido e autorizou que a Maxiforja aproveite o crédito-prêmio de IPI apenas para as exportações realizadas a partir de 25 de fevereiro de 2004, data em que a medida foi deferida.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ e teve seu pedido negado. “Como bem explicitado pelo desembargador relator da decisão atacada, ‘não se trata de valor pagão indevidamente ou de compensação’, o que seria vedado em sede de antecipação de tutela, mas, simplesmente, de permitir que a empresa se utilize do crédito-prêmio do IPI, evitando, assim, que, no futuro, tenha que lançar mão de ação de repetição de indébito para ver reconhecido direito de utilização do benefício do crédito-prêmio de IPI”, afirmou o presidente do STJ.

Segundo o ministro, há, inclusive, precedentes do STJ reconhecendo o direito à utilização do crédito-prêmio de IPI. “Afastado, assim, eventual risco de lesão à ordem e à economia públicas, e não havendo elementos de convicção, também, quanto à lesão aos demais bens jurídicos protegidos pela norma de regência, indefiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2004.01.00.003159-3/DF”, finalizou Edson Vidigal.

STA 80

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