Sumiço de papéis

Ex-estagiária condenada por subtração de provas não consegue HC

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22 de junho de 2004, 20h18

O Supremo Tribunal Federal não concedeu Habeas Corpus para Patrícia Catarina Schmitz. Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão por subtração de livros que faziam parte de processo sobre contravenção do jogo do bicho. Patrícia é ex-estagiária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa pediu ao STF a anulação do processo e redução da pena.

A decisão unânime seguiu o voto do relator, Sepúlveda Pertence.

Patrícia é acusada de retirar nove livros de movimento de caixa do arquivo do tribunal, em novembro de 1999, com ajuda de outro funcionário. A atitude suspeita foi notada por terceiro, que solicitou a devolução dos livros. Patrícia devolveu apenas oito, alguns com folhas arrancadas, de acordo com informações do STF.

A defesa argumentou que houve erro na tipificação penal do ato cometido por Patrícia. Segundo a defesa, ela buscava resguardar a memória de seu pai que já morreu. Ele figurava em processo por prática de contravenção.

Assim, requereu a desclassificação do crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 do Código Penal) para o de favorecimento pessoal com isenção de pena (parágrafo II do artigo 348 do Código Penal). Levantou, ainda, a hipótese de arrependimento, fato que levaria à redução de sua pena.

O relator disse que a jurisprudência do STF fixa que a reclassificação do crime a partir da versão expressa na decisão condenatória constitui matéria de direito e não de fato. Ou seja, é questão que pode ser analisada em HC. “No mérito, contudo, não tem razão o impetrante [o advogado de Patrícia]. A espécie não se ajusta ao molde de favorecimento pessoal, segundo o artigo 348”, afirmou Sepúlveda Pertence.

Ele sustentou que a subtração dos autos de prova documental com o fim de beneficiar o autor de infração penal, ou, como no caso, a sua memória, não pode ser tipificado como favorecimento pessoal.

Isso porque, explicou Pertence, só substantiva favorecimento pessoal a conduta que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, como promover tumulto para que o acusado escape ou despistar a localização do seu paradeiro com dissimulação de indícios.

Disse, também, que a alegação de arrependimento por parte de Patrícia choca-se frontalmente com questão de fato. Para Pertence, está correto o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ao frisar que o reconhecimento de motivo para a diminuição da pena dependeria de reexame de provas, o que não pode ser feito em pedido de HC.

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