Dinheiro de volta

Empresa recebe de volta contribuições sobre exportação de café

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20 de junho de 2004, 15h31

Uma decisão da 4ª Turma do TRF da 2ª Região assegura à Rio Doce Café S.A. Importadora e Exportadora, sediada em Vitória, no Espírito Santo, o direito à devolução das quotas de contribuição, relativas a operações de exportação de café em grão cru no período de janeiro de 1987 a abril de 1988.

Em setembro de 1997, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança da quota pela União Federal. O STF, no julgamento de um recurso extraordinário, entendeu que a carta magna de 1988 estabeleceu que essas contribuições devem ser instituídas através de lei complementar, o que não ocorreu no caso da quota de contribuição das exportações de café.

O julgamento da 4ª Turma, que ordenou a devolução dos valores pagos pela empresa corrigidos monetariamente, ocorreu nos autos de uma apelação cível apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal do Rio. A Rio Doce S.A. havia ajuizado uma ação de repetição de indébito na 1ª instância alegando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança.

A quota de contribuição foi instituída através do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986 e implementada por sucessivas resoluções do extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC, que, inclusive, foi quem instituiu a alíquota da contribuição, fixada em 5% sobre o valor em dólar da saca de 60 quilos, cotada diariamente pelo próprio IBC.

Em suas alegações, a Rio Doce S.A. argumentou que a alíquota não poderia ter sido estabelecida administrativamente pelo IBC, violando o artigo 97 do Código Tributário Nacional, que diz que só a lei pode fixar a alíquota e a sua base de cálculo.

Já a União, na apelação, sustentou que, nos termos da lei processual, teria ocorrido a prescrição qüinqüenal, ou seja, como as contribuições foram pagas entre 1987 e 1988 e a ação só foi ajuizada em 1997, já teria expirado o prazo de cinco anos que a empresa tinha para ajuizar a causa e, por conta disso, o processo deveria ter sido extinto.

No entendimento do desembargador Federal Fernando Marques, que proferiu o voto vencedor na 4ª Turma do TRF, o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da regra que instituiu a contribuição.

Segundo informações do TRF-2, o magistrado lembrou, em seu voto, que este tem sido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que, até a data em que o STF decidir a questão, o contribuinte efetua os recolhimentos dos tributos presumindo, logicamente, que a contribuição, instituída por lei, seria de fato devida.

“Afastada a presunção de constitucionalidade de lei na qual se funda a exigência de tributo, pelos efeitos oriundos de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, advirá, em conseqüência, lesão de direito, a caracterizar como indevido o pagamento efetuado por contribuinte que acreditou naquela presunção, circunstância a delimitar início de prazo prescricional para se postular repetição de indébito”, afirma o magistrado.

Processo nº 1999.02.01.052957-6

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