Conduta abusiva

Itaucard é condenada a indenizar por bloqueio indevido de cartão

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19 de junho de 2004, 13h45

A Itaucard Financeira S.A. foi condenada a indenizar a consumidora Vera Aparecida Vieira, em R$ 2.400, por danos morais. Motivo: a consumidora sofreu constrangimentos com cobranças e bloqueio indevidamente de seu cartão de crédito em razão de uma fatura — que já havia sido quitada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

A Itaucard também foi condenada a restituir o valor de R$ 106,94, pago a mais pela consumidora por causa das cobranças.

Vera Aparecida pagou antecipadamente, em 10 de abril de 2002, no próprio banco Itaú, a fatura de seu Itaucard, no valor de R$ 344,96. A fatura venceria no dia 12 do mesmo mês. Entretanto, a administradora de cartões de crédito mandou-lhe cartas de cobrança da fatura, exigindo prova do alegado pagamento antecipado. Posteriormente, o cartão foi bloqueado.

A consumidora pagou R$ 106,94 a mais na fatura seguinte, vencida em 12 de maio. Ela alega que sofreu constrangimentos quando fazia compras no supermercado Epa. O seu cartão foi recusado e ela teve de devolver o carrinho de compras.

O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte havia concedido apenas a restituição do valor pago a mais pela consumidora — R$106,94. Ele negou a indenização por danos morais, de acordo com informações do site do Tribunal de Alçada. Mas a juíza Márcia de Paoli Balbino, relatora da apelação, concedeu a indenização por danos morais.

Segundo a juíza, “a postura da Itaucard, no caso, foi de transferir para a cliente consumidora, de maneira abusiva e negligente, o ônus da organização do banco quanto às cobranças”.

A relatora concluiu: “Questionada por três vezes quanto à suposta inadimplência, obrigada a devolver um carrinho de compras no supermercado, à vista do público, em face do indevido bloqueio do cartão de crédito, não há dúvida de que a apelante sofreu grave ofensa à honra e à dignidade, tida e cobrada como inadimplente por débito de cartão que já se encontrava pago”. Os juízes Hélcio Valentim e Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora

Apelação Cível nº 442.920-5

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