Ponto final

Violência doméstica pode ser punida com pena de até um ano

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18 de junho de 2004, 18h09

A violência doméstica pode ser punida com pena de detenção de seis meses a um ano. É o que prevê lei sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira (18/6).

A punição está prevista para lesão praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A Lei nº 10.886 acrescenta parágrafos ao artigo 129 do Código Penal.

A pena anterior era de três meses a um ano. Os casos de violência doméstica continuam a ser julgados pelos Juizados Especiais Criminais, segundo o professor Luiz Flávio Gomes.

Leia a lei sancionada:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10:

“Art. 129. ………………………………………………………

………………………………………………………

Violência Doméstica

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004

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