A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (15/6), o projeto de lei que visa simplificar o processo de execução de títulos judiciais. O projeto, de número 3.253/04, será agora encaminhado ao Senado e altera o Código de Processo Civil.
A proposta deve reduzir em um terço o tempo de tramitação de processos que envolvem indenização por danos morais e materiais e cobrança de dívidas.
Leia a íntegra do projeto
Projeto de Lei n° 3.253/2004
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ficam renumerados como artigos 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII, compondo o Capítulo IX, “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, mantidas as suas redações, exceto quanto aos artigos 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e', é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.” (NR)
“Art. 475-B Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475 J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 2º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 3o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.” (NR)
“Art. 475-D
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.” (NR)
“Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)."
Art. 2º - Fica acrescido ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”.
Art. 3º - Ficam acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes artigos:
“CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.
§1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado; é e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedirse-á mandado de penhora e avaliação.
§1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
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