Risco pequeno

Contato eventual com produto químico não dá direito a adicional

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18 de junho de 2004, 13h27

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um trabalhador o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de entrar três vezes por semana durante dez minutos em área de risco para retirada de produto químico ali depositado. O entendimento foi o de que para a concessão do adcional, é necessário que estejam presentes os fatores de permanência e risco acentuado.

No caso em questão, o contato com o agente perigoso ocorria eventualmente e em condições minimizadas de risco. E a CLT (artigo 193) exige o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, para que o empregado possa receber o adicional.

O empregado da empresa Microtécnica Engenharia Mecânica Ltda., de Minas Gerias, recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho mineiro (3ª Região) afastou o direito ao adicional de periculosidade — que havia sido reconhecido em primeiro grau.

Segundo o site do TST, os juízes esclareceram que o trabalhador entrava no almoxarifado para buscar tinta e solvente thinner em média três vezes por semana, durante dez minutos por dia. Ao acolher recurso da empresa e modificar a sentença, a decisão regional registrou que a caracterização do serviço perigoso deve ser feita em consonância com a legislação mas “sem perder de vista o princípio da primazia da realidade”.

Para o relator do processo no TST, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no caso em questão não houve a caraterização do binômio permanência-risco. “Não pode o julgador, ao seu alvitre, prestigiar um ou outro requisito para a concessão do adicional de periculosidade, pois a agregação de ambos os fatores referidos é indispensável à caracterização da prestação de trabalho em condições perigosas”, afirmou.

A defesa do empregado salientou que o contato habitual com o agente perigoso estaria caracterizado porque ainda que não ocorresse durante toda a jornada de trabalho, o contato dava-se diariamente. A defesa contestou o entendimento de segunda instância, de que o risco que ele corria era “mais teórico que real”, se consideradas as possibilidades de acidente no curto período em que permanecia no depósito de tintas e thinner. Mas não teve sucesso.

“Diante do quadro descrito pelo Regional, infere-se que o contato do reclamante com o fator de risco era eventual, pelo que é indevido o adicional, por força de manifesta excepcionalidade de contato com o agente perigoso, fato que também afasta o risco acentuado, dada a remotíssima probabilidade de ocorrência de infortúnio”, concluiu Viera de Mello Filho. A Turma acompanhou o entendimento por unanimidade.

RR 24.207/2002-900-03-00.7

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