Sem exageros

TST decide cancelar concessão de cinco adicionais a radialista

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17 de junho de 2004, 12h52

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar a concessão de cinco adicionais por acúmulo de função a um radialista, que mantinha contratos de trabalho distintos para exercer as funções de locutor, apresentador e animador, e de operador de rádio em dois setores da Rádio Igrejinha FM Ltda, do Rio Grande do Sul.

Os ministros acolheram recurso da rádio contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que a condenou ao pagamento. Com a decisão, a rádio terá de pagar dois adicionais, já que o acúmulo de função ocorria em dois diferentes setores da emissora.

O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, afirmou que a Lei 6.615, de 1978, que regula a profissão de radialista, assegura o pagamento de adicional quando o profissional exerce funções acumuladas dentro de um mesmo setor. No caso em questão, ele exercia as funções de locutor-noticiarista e de locutor-entrevistador no Setor de Locução. E no Setor de Tratamento e Registros Sonoros atuava como sonoplasta e operador de gravações.

Segundo o site do TST, os juízes de segunda instância simplesmente somaram as funções desempenhadas pelo radialista e determinaram o pagamento de um adicional para cada uma delas.

Para o ministro Moura França, este não é o espírito da Lei 6.615/78. “O aludido dispositivo deixa claro que um adicional será devido pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. Evidenciado que o reclamante acumulou funções em dois setores diferentes, devido é o pagamento de dois, e não de cinco adicionais por acúmulo de função, nos termos da legislação em foco”.

No recurso ao TST, a defesa da emissora contestou também o percentual de 40% fixado para o adicional em função da potência em que opera suas transmissões. A Lei 6.615/78 estabelece que esse percentual será de 40% nas emissoras de potência igual ou superior a 10 quilowatts. O acúmulo de função será remunerado com o percentual de 20% quando a emissora operar em freqüência inferior a 10 quilowatts e superior a um quilowatt.

Finalmente, a lei fixa o percentual de 10%, tendo como base a melhor remuneração, nos casos em que o acúmulo de função ocorrer em emissoras que operam em freqüência igual ou inferior a um quilowatt.

Segundo o TRT gaúcho, embora a licença para funcionamento de estação de rádio consigne que a Rádio Igrejinha FM opera em potência de 10 quilowatts, há nos autos documento no qual admitiu que operava em potência de 15 quilowatts. Trata-se de um contrato de sublocação, elaborado em data posterior à concessão da licença em papel timbrado da rádio, o que reforçou o entendimento dos juízes gaúchos de que, na verdade, a potência utilizada era a de 15 quilowatts e não a que consta na licença.

No TST, a defesa da emissora alegou que o TRT desconsiderou documento oficial concedido pelo Ministério das Comunicações para decidir com base em documento interno da empresa, violando assim o Código Brasileiro de Telecomunicações. Segundo o ministro Moura França, os juízes não examinaram a controvérsia sob esta ótica, mas com base no fato de a rádio ter admitido operar em potência de 15 quilowatts. Moura França afirmou que para aferir a violação indicada, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, foi mantido o percentual fixado em segunda instância.

RR 73.755/2003-900-04-00.6

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