Sem culpa

Supermercado não responde por assalto em seu estacionamento

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17 de junho de 2004, 10h03

O supermercado não tem de indenizar cliente que foi vítima de assalto quando saía de seu estacionamento. Segundo a decisão do juiz Carlos Francisco Gross, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, o fato caracteriza-se como caso fortuito. Ainda cabe recurso.

De acordo com nformações do site Espaço Vital, a decisão foi tomada no julgamento de ação de indenização ajuizada por E.R.R. Em 24 de abril de 2003, quando saía com seu carro do estacionamento do supermercado Nacional, a cliente foi abordada por dois homens armados.

Eles a espancaram, sequestraram, levaram seu carro e a libertaram depois de uma hora. Ela sofreu lesões, teve perda de bens materiais e entrou na Justiça alegando danos morais.

A Sonae Distribuição do Brasil S.A. contestou, sustentando que não cabe indenização no caso por causa da ausência do nexo de causalidade entre sua atuação como comerciante e a ação dos criminosos. Pediu que o estado fosse citado na ação, o que foi indeferido.

Na sentença, o juiz afirmou que, seguramente, “sequer a autora desejaria que a empersa interviesse em assalto à mão armada, aumentando os perigos de sua integridade pessoal”. O magistrado reconheceu que “os supermercados têm sido sucessivamente responsabilizados por furtos, mas idêntico tratamento não merece ter o delito de roubo, que exigiria para sua prevenção atitudes positivas que exorbitam a segurança privada e tornam inclusive esta intervenção privada perigosa para a própria vítima”.

Atuaram em nome da Sonae os advogados Marco Antonio Bezerra Campos, Paula Maltz, Fabio de Andrade e Gabriel de Freitas Magadan.

Ainda segundo o Espaço Vital, a decisão do juiz levou em consideração um recente precedente (Processo 70.007.158.751) da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ocasião, foi julgado semelhante pedido contra o Supermercado Zaffari.

Leia o acórdão firmado pelo TJ gaúcho

“Ação de reparação por danos patrimoniais e morais. Assalto à mão armada. Responsabilidade do supermercado. Não obstante ser de consumo a relação que se trava entre cliente e supermercado, não se pode atribuir responsabilidade ao réu por assalto a mão armada cuja consumação sequer comprovou-se ter ocorrido no pátio do seu estacionamento. Nexo causal. Inexistência de nexo causal entre o comportamento do réu e o crime.

Quebra a linha da causalidade a ocorrência descrita, tornando inimputável ao demandado o roubo de que foi vítima a autora. não se tem a conseqüência – assalto a mão armada – como decorrente da falta dos meios eficazes que à ré era dado empreender no seu estabelecimento, senão da falta de meios eficazes à inibição social do próprio crime.

Diversidade de tratamento entre o furto e o dano de que trata a súmula n. 130 do STJ e o roubo praticado por três elementos armados na saída do estacionamento de supermercado. Ao proclamar-se a responsabilidade do estabelecimento comercial por furto de veículo ocorrido no interior do seu estabelecimento, e como tal entendendo-se o estacionamento de supermercado e comércio assemelhado, a prudência recomenda o seguinte silogismo: os supermercados e demais estabelecimentos comerciais lucram superlativamente às custas do público que a eles aflui. A competição entre estabelecimentos do mesmo gênero é notória.

Razoável que a propaganda empreendida por lojas comerciais abarque todos os anseios do público consumeirista, anseios esses que transitam desde as vantagens financeiras, qualidade de produtos e bom-atendimento, até a segurança do local, a comodidade de acesso e manobra de veículos e outros “brindes”. Por isso o consumidor paga, por isso elege determinado local para fazer suas compras em detrimento de outro. Não se mostra razoável pretender-se abarcar, no fornecimento de serviços, segurança que apenas do Poder Público poderá ser reclamada. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido”.

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