Visão ampliada

Supremo anula dispositivos de lei cearense sobre taxas judiciais

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17 de junho de 2004, 20h06

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ampliou, nesta quinta-feira (17/6), o alcance do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e cancelou dispositivos da Lei cearense 12.381/94. A decisão unânime foi tomada em Questão de Ordem levantada pelo relator da ação, ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o ministro, no resultado do julgamento da ADI no Pleno, no dia 9 de junho, registrou-se apenas a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 da lei.

Os dispositivos declarados inconstitucionais dizem respeito ao percentual destinado à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados, e ainda, a uma abrangência específica da quota devida à Associação dos Magistrados.

Gilmar Mendes levantou Questão de Ordem para esclarecer o alcance da decisão que proferiu na ocasião. Ele julgou acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República segundo o qual também deveriam ser declarados inconstitucionais os artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei cearense.

“Embora não tenha ficado expresso, minha conclusão era no sentido da declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos indicados no parecer do Ministério Público”, afirmou Mendes.

O ministro entendeu que, no caso, a declaração de inconstitucionalidade é necessária por arrastamento. Observou que, além dos dispositivos possuírem teor análogo e da causa de pedir ser exatamente a mesma, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 atingiriam as previsões contidas no artigo 5º e no parágrafo único do artigo 25.

Esses dispositivos dizem respeito ao momento do recolhimento das quotas, os serviços por ela abrangidos, e as guias a serem utilizadas no recolhimento das quotas.

ADI 2.982

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