Certificação digital

Projeto prevê melhora em infra-estrutura de chaves públicas

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17 de junho de 2004, 20h55

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ofertou ao Parlamento nacional, ao relator do Projeto Lei 7316/2002, deputado Jorge Bittar (PT-RJ), um substitutivo que será efetivamente uma Lei para o sistema nacional de certificação digital, a Infra-estrutura de chaves públicas do Brasil, a ICP-Brasil.

O sistema ICP-Brasil que hoje se encontra em estado operacional e pronto para seu uso em nosso país é um sistema jurídico, econômico e tecnológico dependente de um cenário estável e de credibilidade.

Lembremos, com efeito, que o sistema de certificação digital brasileiro foi criado de fato e de direito por uma Medida Provisória (MP 2.200-2 de 24 de agosto de 2001).

O substitutivo ao Projeto Lei 7.316 tem a oportunidade histórica de rever alguns erros e os modelos que se esgotaram da Medida Provisória e, assim, sugerir, por exemplo, um novo modelo de governança da ICP-Brasil, mais democrático e participativo.

Com certeza, o modelo jurídico-tecnológico presente neste Substitutivo não elide os debates que são tradicionais no tema da certificação digital. Apesar de seu caráter forçosamente técnico, ele sempre se mostrou repleto de polêmicas como: a validade jurídica de documentos eletrônicos, a identidade digital do “cybercidadão”, o “modelo de negócio” da certificação digital e a assinatura digital versus a assinatura tradicional.

Mas a publicação de uma Medida Provisória deu lugar a uma conjuntura ainda mais polêmica, pois desconsiderou o debate que então acontecia no Congresso Nacional e em geral na sociedade.

Com uma Lei para a o sistema ICP-Brasil a sociedade poderá ajustar o modelo sob o impacto da evolução das técnicas, da descoberta de novas tecnologias e da evolução da própria sociedade brasileira.

“Existem lacunas ideológicas em cada sistema jurídico (…). Nenhum ordenamento jurídico é perfeito, pelo menos nenhum ordenamento jurídico positivo”, disse o italiano Norberto Bobbio em Teoria do Ordenamento Jurídico, cap. IV, 6.

O modelo que ora apresentamos não tem em absoluto a pretensão absurda de ser sem lacunas, mas, isto sim, reflete a situação concreta de um sistema preparado para ser o sistema nacional de certificação digital.

A fusão da estabilidade jurídica e sua operação concreta em nosso país darão a tal sistema as condições institucionais para necessários acordos internacionais de certificação digital, principalmente com as nações do Mercosul e da Comunidade européia, já em curso de debate e negociação.

O eixo fundamental do Substitutivo em análise é: definição de assinatura eletrônica e certificados digitais, definição da infra-estrutura de chaves públicas brasileira e definição da prestação de serviços de certificação. Por fim, ele revoga a Medida Provisória 2.200, convalidando os atos praticados com base neste diploma legal. Vejamos um pouco destes itens.

– Na definição de assinatura eletrônica e certificados digitais, o Substitutivo produz definições em sintonia com as legislações internacionais, tal como a diretriz da Comunidade Européia, abandonando a expressão “autoridade certificadora” e adotando a nomenclatura “prestador de serviços de certificação”.

O Substitutivo também garante o mesmo valor probante e jurídico das assinaturas manuscritas à assinatura digital. Garantindo expressamente a posse da chave criptográfica ao seu possuidor (art. 8ª, §2º), é ele que irá gerar seu par de chaves e que ficará em sua posse.

– Na definição da infra-estrutura brasileira de chaves públicas, o sistema ICP-Brasil, assegura um novo modelo para o Comitê Gestor da ICP-Brasil, definindo suas competências e sua governança. Redesenhando, por outro lado, o papel do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, sedimentando sua presença na política tecnológica do governo.

O Substitutivo reconhece, no âmbito do sistema nacional de certificação digital, o papel de destaque do Observatório Nacional – órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, que mantém a hora legal brasileira, a sua importância na confiabilidade no sistema ICP-Brasil. Exigindo, posteriormente, no quadro das Resoluções da ICP-Brasil, o uso de protocolos abertos e universais nos serviços de sincronismo e carimbo de tempo.

– Na definição da prestação de serviços de certificação o Substitutivo ao Projeto Lei torna o credenciamento à ICP-Brasil facultativo (Art. 25), tornando a prestação de serviço de certificação fora da ICP-Brasil sem a necessidade de “prévia autorização do Poder Público”. Define com rigor os critérios de credenciamento na ICP-Brasil, assim como os critérios técnicos de segurança física e lógica vigentes no sistema.

Assegura, por conseguinte, práticas eficazes de informação ao usuário do sistema sobre os efeitos da certificação na vida do cidadão, assim como cria todo um capítulo contemplando o “dever da informação”. Outra urgente medida é uma gradação de penas para o sistema ICP- Brasil, criando diversas categorias de infração e penalidades no âmbito do sistema.

– Enfim, revoga a Medida Provisória 2.200, convalidando os atos praticados com base neste diploma legal. O Substitutivo também normatizará o uso de certificados digitais da ICP-Brasil no âmbito da Administração Pública Federal.

O Projeto Lei, sobretudo, ao ser construído a partir de um modelo em pleno funcionamento em nosso país, tem como seu objetivo expresso a eficácia do modelo jurídico e tecnológico.

Tal é agora o desafio que nos provoca: a eficácia de todo um sistema e sua formulação. Kelsen já ligara a eficácia do Direito ao “domínio da realidade”; Husserl, matemático e fenomenólogo, em sua obra póstuma, fundamentara a Ciência como “todas as suas questões práticas e teóricas”, no mundo-da-vida.

Nos últimos anos temos cada vez mais confiado em redes de informática, dispositivos digitais e seus bits. Confiança deverá ser no sistema ICP-Brasil entendido mais do que nunca como um valor objetivo, ou de possível objetivação, e não como algo psicológico ou meramente subjetivo.

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