Contratação irregular

Contratação irregular por cooperativa gera vínculo com empresa

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17 de junho de 2004, 9h19

A contratação irregular de trabalhadores por meio de cooperativa de trabalho implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a empresa. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com base no Enunciado 331 do TST, os ministros acolheram recurso da Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no estado de Goiás (Mundcoopp) e declararam a existência de vínculo entre uma empresa de construção civil e um pedreiro.

Segundo o site do TST, quando foi contratado pela Palissander Engenharia Ltda., o pedreiro sequer sabia da existência da cooperativa de trabalho e que faria parte dela como associado. Tanto que sua filiação à Mundcoop ocorreu cinco dias após a contratação.

De acordo com depoimentos colhidos pela Justiça do Trabalho de Goiás, essa era a prática comum adotada pela empresa: primeiro selecionava os empregados e depois procedia a filiação à Mundcoop. Como filiado à cooperativa, o pedreiro recolhia INSS como autônomo, recebia por produção e prestava serviços em diversas obras da Palissander.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o procedimento adotado na contratação não foi o inerente ao do sistema cooperativo, pois o pedreiro prestou serviços para a Palissander na qualidade de empregado e não de cooperado, já que não gozava de liberdade quanto à sua jornada de trabalho.

De acordo com a decisão de segunda instância, não ficou caracterizado o trabalho autônomo. Isso porque o pedreiro foi contratado pelo mestre de obras da Palissander, que fiscalizava seu horário de trabalho e lhe dava ordens a respeito do serviço executado.

Assim, os juízes mantiveram o vínculo de emprego entre o pedreiro e as duas reclamadas (cooperativa e empresa), além da condenação solidária imposta pela sentença, já que o trabalhador prestou serviços para a Palissander na qualidade de empregado e não de cooperado.

A decisão foi modificada, o que liberou a cooperativa de arcar com as obrigações de vínculo empregatício. Ao acolher recurso da Mundcoop, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, aplicou ao caso o disposto no Enunciado 331 do TST. Segundo a jurisprudência, “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços”.

RR 584.880/1999

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