Penhora total

Penhora de imóvel também alcança valores recebidos com aluguel

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17 de junho de 2004, 11h07

O depositário de imóvel penhorado não pode usufruir dos valores recebidos com seu aluguel. A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada por três votos a dois, foi a de que a penhora abrange também o aluguel do imóvel.

Os ministros negaram pedido para evitar a prisão do representante da empresa Alberto O. Affini S/A, de São Paulo. Ele foi nomeado depositário do bem sobre o qual recaiu penhora e pretendia obter salvo-conduto para não ser preso, mesmo sem depositar os valores dos aluguéis sobre o imóvel penhorado.

Segundo o processo, Alberto Affini (pessoa jurídica) tinha contra si execução fiscal. Em dezembro de 1994, foi determinada penhora sobre um bem imóvel dele, representante legal da empresa. E ele próprio foi nomeado depositário do bem.

Conforme informações do site do STJ, após três anos de penhora, o juiz da execução determinou ao empresário que depositasse os valores recebidos por ele a título de aluguel. Para evitar a prisão, ele entrou na Justiça com Habeas Corpus, no qual solicitava salvo-conduto. O pedido foi negado.

“Ainda que o depósito caiba ao executado ou seu representante legal, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata, até porque detém a coisa em nome e à conta do juízo executivo, o depositário não pode usar e dispor do bem em benefício próprio”, afrimou o relator da matéria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP).

O desembargador explicou, ainda, que, se a coisa for um bem economicamente produtivo, não pode o depositário usá-la em proveito próprio. “Deve dar-lhe a destinação produtiva conforme a orientação do juiz, ainda que o depositário seja o próprio executado, pois o depositário age para assegurar materialmente o poder do Estado sobre a coisa”, registrou.

Ao considerar lícita a ordem de prisão em caso de desobediência à ordem de depósito, ele afirmou que o empresário não agiu na condição de autêntico depositário: “na verdade, agiu como se nem sequer fosse o depositário, transmitindo a posse direta do bem que deveria conservar a terceira pessoa. Óbvio que os frutos civis resultaram em favor da executada”.

O empresário recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a penhora não implicou a vedação de se fruir do bem e o depositário não foi intimado expressamente acerca da penhora dos mencionados aluguéis.

O ministro Francisco Falcão, relator do Habeas Corpus no STJ, rejeitou a argumentação. “Tenho que na hipótese presente a penhora deve recair sobre os alugueres, porquanto o depositário, efetivamente, perdeu a posse direta do bem, possuindo-o em nome de outrem”, disse.

Para o ministro, ” ao alugar tal bem, agiu como depositário, devendo solicitar ao juízo da execução a permissão para efetuar o contrato, resultando os frutos civis em favor do executado, em detrimento à exeqüente”.

Os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda concordaram com o relator. Já os ministros José Delgado e Luiz Fux votaram de forma contrária.

HC 34.196

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