No seco

Sabesp não pode cortar água por suposta dívida de 1997

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16 de junho de 2004, 16h08

O juiz Ricardo Tseng Kuei Hsu, da 2ª Vara Cível de Iguape, em São Paulo, concedeu liminar que obriga a Sabesp a reestabelecer o abastecimento de água na Sorveteria Maratayama, naquela cidade. Ainda cabe recurso.

Consta do processo que o fornecimento de água foi cortado em razão de suposto débito de janeiro de 1997. Dívida que já havia sido quitada pelo proprietário da sorveteria, como alegou seu advogado, Renato Tiusso Segre Ferreira.

O juiz ressaltou que embora a jurisprudência admita a suspensão do fornecimento do serviço, “na hipótese de inadimplemento do consumidor, existem duas peculiaridades no presente caso”. A dívida que motivou o corte data de janeiro de 1997. “Assim, não há notícia de que os requerentes não estejam pagando regularmente suas contas de água”, afirmou.

Para o magistrado, a Sabesp “possui outros meios para cobrar o que entende ser devido e não pode se valer da coação consistente em suspender um serviço essencial”. Ele ainda ressaltou que documento anexado aos autos mostra que a conta foi paga.

Segundo o advogado Segre Ferreira, “se empresa concessionária adota tal procedimento, irá gerar grande desconforto aos consumidores, que terão que guardar suas contas de mais de cinco anos, sob pena de ter cortada sua água, sem o direito a ampla defesa e contraditório, como foi feito no caso em tela”.

Leia a liminar

AUTOR: Mateus de Barros Pereira Iguape – Me

ADV: Dr. Renato Tiusso Segre Ferreira

RÉ: SABESP (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo)

AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica, cumulada com Indenização por Danos Morais

COMARCA: 2ª Vara Cível de Iguape – SP

JUIZ: Dr. Ricardo Tseng Kuei Hsu

Vistos.

Fls. 22 — Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se.

Passo a apreciar o pedido liminar.

Trata-se de ação ajuizada por MATEUS DE BARROS PEREIRA IGUAPE ME, DAMACENO PEREIRA e MATEUS DE BARROS PEREIRA, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP.

Aduzem os requerentes, em síntese, que a requerida suspendeu o fornecimento de água em razão de suposto débito datado de janeiro de 1997, débito este que se encontra quitado.

É o relatório do necessário.

Decido.

A concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.

Ressalte-se, inicialmente, que, embora a jurisprudência admita a suspensão do fornecimento do serviço, na hipótese de inadimplemento do consumidor, existem duas peculiaridades no presente caso.

Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o inadimplemento da conta do mês de janeiro de 1997 originou a suspensão do fornecimento de água (fls. 17).

Assim, não há notícia de que os requerentes não estejam pagando regularmente suas contas de água.

Ademais, a ré possui outros meios para cobrar o que entende ser devido e não pode se valer da coação consistente em suspender um serviço essencial.

Consigne-se que o documento de fls. 18 demonstra, em cognição sumária, que a conta foi paga.

Presente o “fumus boni iuris”, o perigo na demora é de fácil percepção, tendo em vista a imprescindibilidade da água no estabelecimento comercial.

Diante do exposto, concedo a tutela antecipada determinado que a Companhia de Saneamento Básico do Estado De São Paulo – SABESP volte imediatamente a fornecer água aos requerentes (AI São Judas, n° 97).

No caso de descumprimento dessa decisão, a ré incidirá em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Após a ciência da ré desta decisão, cite-se para contestar o pedido no prazo legal.

Int.

Iguape, 09 de junho de 2004.

RICARDO TSENG KUEI HSU

Juiz Substituto

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