O jogo continua

Presidente do STJ não suspende exploração de caça-níqueis no RS

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16 de junho de 2004, 15h12

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, manteve a decisão que permitiu a três microempresas do Rio Grande do Sul a exploração de máquinas caça-níqueis. Por falta de exame pelo Tribunal de Justiça estadual sobre pedido feito anteriormente, o ministro não pôde atender ao pedido de suspensão de liminar do Ministério Público.

“É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei 8.437/92, art. 4º, §§ 4º e 5º, aqui não ocorrente”, considerou Vidigal.

A ação civil pública foi ajuizada contra as microempresas de Valdecir Telmo da Silva (com o nome fantasia Top Games) e de Roger Luiz Biehl, da Mirage Administração de Negócios Ltda., com o objetivo de suspender a exploração mediante a apreensão de máquinas caça-níqueis, consideradas como atividade ilícita. Foi concedida liminar ao MP.

As empresas protestaram, mas não tiveram êxito na primera tentativa. Nos pedidos de reconsideração das empresas, o magistrado de plantão no Tribunal de Justiça gaúcho concedeu liminares conferindo efeito suspensivo às decisões anteriores. O fundamento foi o de que as atividades das chamadas ‘casas do bingo’ são legalmente previstas segundo jurisprudência do próprio STJ.

O Ministério Público recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão das liminares. “É consabido que a questão social é agravada diariamente com a manutenção das máquinas caça-níqueis no seio comunitário, estando a renda de diversos trabalhadores subtraída, muitas vezes em valores fragmentados, mas diários, pela voracidade das máquinas e que contribui, indubitavelmente, para desagregar a mais sólida estabilidade econômico-social”, alegou o MP.

O pedido não foi atendido. O minisro Vidigal afirmou ser imprescindível que o órgão colegiado do Tribunal de segundo grau manifeste-se previamente sobre ato monocrático que versa sobre o pedido de suspensão (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92) para que haja possibilidade de pedido de suspensão perante a presidência dos tribunais superiores. “Mister que se esgote — antes do oferecimento do novo ou segundo pedido de suspensão às Cortes superiores — a instância ‘ordinária’”, concluiu Edson Vidigal.

SL 63

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