Palavra final

Fiança prestada por marido sem a outorga da mulher é nula

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16 de junho de 2004, 12h48

Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que declarou nula a fiança prestada por Alcides Sérgio Martins Vara sem a chancela de sua mulher. O entendimento da Turma baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual a fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito e alcança todo o ato, inclusive a sua meação.

A Nassau Projetos e Construções Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Alcides Sérgio. A empresa alegou que, em setembro de 1995, firmou um contrato de cessão temporária de utilização de linha telefônica com a empresa Quatro Engenharia e Construções Ltda, figurando Alcides Sérgio como fiador e principal pagador.

Segundo a Nassau, o contrato tinha prazo de vigência até março de 1996, sendo posteriormente prorrogado. Entretanto, desde dezembro de 1995, a cessionária deixou de pagar as contas telefônicas e, a partir de dezembro de 1996, não pagou mais os aluguéis.

“Em julho, Alcides Sérgio e a empresa foram notificados do encerramento do contrato de locação da linha telefônica sendo entregues as contas e os aluguéis atrasados que não foram quitados até aquela data”, afirmou.

Conforme informações do site do STJ, a Nassau requereu a condenação de Alcides Sérgio ao pagamento da quantia de R$ 4.231,22. Do montante, R$ 1.282,06 relativos aos aluguéis dos meses de janeiro a julho de 1996, R$ 2.448,16 referentes às contas telefônicas e R$ 501,00 de multa por infração contratual.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar Alcides Sérgio “a pagar à autora a quantia de R$ 3.730,22, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês desde maio de 1997 até a data do efetivo pagamento”.

Alcides Sérgio apelou. Sua mulher, Olívia Emery Trindade, formulou um pedido de assistência, que foi admitido, no qual sustentou que a fiança prestada por um dos cônjuges sem consentimento do outro pode ser anulada. O 2ª Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao apelo da assistente para declarar nula a fiança.

A empresa, então, recorreu ao STJ. Sustentou que a fiança prestada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é apenas anulável e não nula, ainda mais quando, como no caso, Alcides Sérgio omitiu a condição de casado e, conseqüentemente, não teve exigida a outorga uxória.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, rejeitou os argumentos. Ele ressaltou que incide, no caso, a súmula 83 do STJ — não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

“É desinfluente, nesses termos, a alegação segundo a qual o marido fiador teria ocultado da autora o estado civil. Comprovando-se ser o fiador casado e, não tendo havido a outorga uxória, a fiança é nula de pleno direito. Prescindível verificar-se se o recorrido varão agiu ou não de má-fé, aspecto, por sinal, não focalizado pela decisão recorrida”, concluiu.

Resp 277.010

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