Bolso em questão

Justiça nega pedido de município para alterar repasse do Fundef

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15 de junho de 2004, 18h24

O juiz Joaquim Alves Pinto, da 1ª Vara da Justiça Federal de Jales (SP), rejeitou ação do município de Dolcinópolis, que pretendia receber os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem a obrigatoriedade de repasse diretamente para conta única do fundo, conforme estabelece a Lei 9.424/96.

A ação foi ajuizada contra a União, sob a alegação de que a Emenda Constitucional (EC) 14/96 e a Lei 9.494/96, que tratam do Fundef, são inconstitucionais, porque ferem os princípios de isonomia e de autonomia financeira dos municípios. A defesa do governo federal foi feita pela Advocacia-Geral da União (AGU) em São José do Rio Preto.

Segundo informações da AGU, a defesa sustentou que a EC 14/96 corrigiu distorções na aplicação e execução orçamentária, tanto da União, quanto dos estados e municípios, no que diz respeito à educação. Além disso, o artigo 30 da Constituição Federal estabelece a competência dos municípios para manter com a cooperação técnica e financeira da União e do estado em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

Portanto, ainda segundo a defesa, o Fundef apenas veio dar instrumentalidade a esta obrigação municipal. O juiz Joaquim Pinto acolheu os argumentos da AGU.

Na decisão, o magistrado afirmou que “antes da criação de referido fundo era comum os estados e municípios desrespeitarem a obrigatoriedade de aplicação de parte de sua receita, em percentuais mínimos previstos na Constituição, com a educação. E quando os recursos eram aplicados não havia a devida atenção com o ensino fundamental”.

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