Apoio ao MP

Juizes europeus defendem poder de investigação do Ministério Público

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15 de junho de 2004, 19h32

Os juizes da Europa manifestaram sua preocupação com a eventual retirada dos poderes de investigação do Ministério Público brasileiro.

Em correspondência enviada ao MPD (Movimento do Ministério Público Democrático) a Medel (Magistrados Europeus para a Democracia e as Liberdades) adverte que uma restrição à ação do Ministério Público pode caracterizar ofensa à norma aprovada pela ONU, no 8º Congresso para a Prevenção de Crime e Tratamento aos Delinqüentes, realizado em Cuba.

Naquela oportunidade, foi reconhecida a participação direta do Ministério Público na condução de investigações de delitos cometidos por agentes públicos como uma garantia à manutenção do Estado Democrático de Direito. O documento é assinado pelo italiano Ignazio Patrone, presidente da Medel.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decide em agosto se o MP pode ou não fazer investigações criminais.

O argumento contrário à ação investigatória do MP no campo penal é o de que, por dever de ofício, cabe aos promotores e procuradores o papel de acusar. Nesse papel, afirma-se, o integrante do Ministério Público coletaria, tão somente, os elementos que comprometem o acusado, descartando eventuais indícios e provas que possam favorecer o acusado. Assim, dizem os advogados criminalistas, o MP atuaria ao mesmo tempo com o ex-adversus e instrutor do processo.

A questão extravasa a disputa entre a polícia judiciária e o MP. As forças do poder econômico e do poder político sentem-se prejudicadas pela ação dos fiscais da lei que, com o concurso da imprensa, também interessada na produção de notícias de impacto, fazem um estrago que induziria à condenação dos acusados.

Leia a manifestação da Medel

MEDEL

Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades

À Diretoria do Movimento do Ministério Público Democrático

São Paulo – Brasil

Durante a última reunião do Conselho de Administração da MEDEL, tomamos conhecimento do debate que ocorre neste momento no seio da comunidade jurídica e política do Brasil a respeito dos poderes do Ministério Público brasileiro, incluindo a direção da polícia judiciária durante as investigações criminais.

Independentemente da questão de interpretação processual específica da lei brasileira – que é da competência dos órgãos Judiciários do Brasil, na condição de Presidente da MEDEL, eu creio ser útil relatar que, a este propósito, existem instrumentos jurídicos internacionais que podem ajudar a encontrar o sentido das melhores decisões interpretativas deste problema jurídico e, também, os rumos possíveis para as futuras reformas.

Trata-se do seguinte: itens 11 e 15 dos Princípios Orientadores referentes ao papel do Ministério Público – VIII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento dos Criminosos – Havana – Cuba – 7/9/90 ; itens 2 e 21 da Resolução 19/2000 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa, a respeito do papel do Ministério Público no sistema de Justiça Penal; o papel e o Estatuto do Ministério Público na Corte Penal Internacional.

A este propósito, a MEDEL tem também uma posição clara que está definida no item VII da Declaração de princípios sobre o Ministério Público, adotada em Nápoles em 2/3/96 – Controle da Polícia Judiciária – “Quando o MP dirige as investigações, ele deve ter o poder de gestão dos meios materiais indispensáveis à sua atividade e o controle efetivo da Polícia Judiciária”.

Portanto, de acordo com os princípios anteriormente mencionados e, em especial, com os que estão contidos no item 15 dos Princípios Orientadores referentes ao papel do Ministério Público – VIII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento dos Criminosos, a participação direta do MP na condução das investigaçações relacionadas aos delitos cometidos por agentes públicos deve ser reconhecida como garantia suplementar do Estado Democrático de Direito.

Roma, 9 de junho de 2004.

Ignazio Patrone

Presidente da MEDEL

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